Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GARANTIA DE PERCEBIMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desincompatibilizar-se do cargo pelo prazo de quatro meses, anteriormente ao pleito eleitoral, e não por apenas três meses, como lhe foi concedido. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A previsão de manutenção dos vencimentos durante o período de afastamento do servidor para concorrer a mandato eletiv…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GARANTIA DE
PERCEBIMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE AFASTAMENTO. VERBAS
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
desincompatibilizar-se do cargo pelo prazo de quatro meses,
anteriormente ao pleito eleitoral, e não por apenas três meses, como
lhe foi concedido. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - A previsão de manutenção dos vencimentos durante o período de
afastamento do servidor para concorrer a mandato eletivo não alcança
o pagamento de parcelas de natureza indenizatória ou propter
laborem porquanto, por serem devidas em razão de circunstâncias
específicas da efetiva prestação de serviço, não podem, por sua
própria natureza, serem pagas na ausência de tais requisitos.
III - Correta, portanto, e compatível com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça a conclusão da Corte de origem de que a
garantia de percebimento dos vencimentos integrais durante o
afastamento não alcança verbas de caráter indenizatório, tais como
auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo, durante o
período de afastamento. Nesse sentido: (REsp n. 1.645.139/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
IV - Frise-se, ademais, que especificamente em relação à
gratificação "GDPI", indicada na peça de agravo interno, a análise
quanto ao direito à sua percepção ou não dependeria da aferição de
sua natureza, o que não foi levado a efeito pelo Tribunal de origem
que, dirimindo a controvérsia posta à sua análise, apenas se
manifestou a respeito das parcelas de natureza indenizatória auxílio
alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo. Assim, inviável a
análise da natureza da GDPI nesta fase recursal - se paga
irrestritamente a todos os membros da carreira ou se paga em razão
de circunstâncias específicas do serviço, isto é, de caráter propter
laborem -sob pena de supressão de instância.
V - À vista de toda a argumentação, embasada na natureza jurídica
das parcelas e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se identifica liquidez e certeza do direito alegado a ensejar a
determinação do pagamento de verbas de natureza indenizatória
durante o período de afastamento.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.