STJ — 66650

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa14109bfe637ab6c87e3a35d2f7df310876a96d755cab92c6ae10ed7829578

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GARANTIA DE PERCEBIMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desincompatibilizar-se do cargo pelo prazo de quatro meses, anteriormente ao pleito eleitoral, e não por apenas três meses, como lhe foi concedido. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A previsão de manutenção dos vencimentos durante o período de afastamento do servidor para concorrer a mandato eletiv…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GARANTIA DE PERCEBIMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desincompatibilizar-se do cargo pelo prazo de quatro meses, anteriormente ao pleito eleitoral, e não por apenas três meses, como lhe foi concedido. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A previsão de manutenção dos vencimentos durante o período de afastamento do servidor para concorrer a mandato eletivo não alcança o pagamento de parcelas de natureza indenizatória ou propter laborem porquanto, por serem devidas em razão de circunstâncias específicas da efetiva prestação de serviço, não podem, por sua própria natureza, serem pagas na ausência de tais requisitos. III - Correta, portanto, e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a conclusão da Corte de origem de que a garantia de percebimento dos vencimentos integrais durante o afastamento não alcança verbas de caráter indenizatório, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo, durante o período de afastamento. Nesse sentido: (REsp n. 1.645.139/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.) IV - Frise-se, ademais, que especificamente em relação à gratificação "GDPI", indicada na peça de agravo interno, a análise quanto ao direito à sua percepção ou não dependeria da aferição de sua natureza, o que não foi levado a efeito pelo Tribunal de origem que, dirimindo a controvérsia posta à sua análise, apenas se manifestou a respeito das parcelas de natureza indenizatória auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo. Assim, inviável a análise da natureza da GDPI nesta fase recursal - se paga irrestritamente a todos os membros da carreira ou se paga em razão de circunstâncias específicas do serviço, isto é, de caráter propter laborem -sob pena de supressão de instância. V - À vista de toda a argumentação, embasada na natureza jurídica das parcelas e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica liquidez e certeza do direito alegado a ensejar a determinação do pagamento de verbas de natureza indenizatória durante o período de afastamento. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.