STJ — 1536405

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 269b82e95a098a9d2fc70efa97c220e12a6ca6f22cb10dff3a227c76657a72a0

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO TERMO DE COMPROMISSO HOMOLOGADO POR SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CEG PELOS DOIS EVENTOS EXPLOSÃO DE BUEIROS OCORRIDOS NA RUA BUENOS AIRES NESTA CIDADE NO ANO DE 2016 CONSIDERO - OS COMO UMA SÓ INFRAÇÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA QUE PAGUE A MULTA NO VALOR DE R$ 10000000 (CEM MIL REAIS) O PRESENTE RECURSO POSSUI DUAS QUESTÕES A SER ENFRENTADAS A PRIMEIRA DIZ RESPEITO AO APROVEITAMENTO DA CARTA DE FIANÇA OFERECIDA E REJEITADA NA OCASIÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E A SEGUNDA À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIME…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO TERMO DE COMPROMISSO HOMOLOGADO POR SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CEG PELOS DOIS EVENTOS EXPLOSÃO DE BUEIROS OCORRIDOS NA RUA BUENOS AIRES NESTA CIDADE NO ANO DE 2016 CONSIDERO - OS COMO UMA SÓ INFRAÇÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA QUE PAGUE A MULTA NO VALOR DE R$ 10000000 (CEM MIL REAIS) O PRESENTE RECURSO POSSUI DUAS QUESTÕES A SER ENFRENTADAS A PRIMEIRA DIZ RESPEITO AO APROVEITAMENTO DA CARTA DE FIANÇA OFERECIDA E REJEITADA NA OCASIÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E A SEGUNDA À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO PELA AGRAVANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a causa com base no conjunto probatório dos autos e cláusulas do Termo de Compromisso para concluir pela responsabilidade da CEG pelas explosões ocorridas em suas caixas subterrâneas localizadas no Centro do Rio de Janeiro em 22/09/2016. Constatou a inércia da companhia em promover as obras de renovação e manutenção das redes de distribuição de gás canalizado, o que ensejou a cobrança da multa. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o conhecimento da pretensão recursal implicaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, bem assim das cláusulas do referido Termo do Compromisso. Incidência dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ". VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.