Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ATACADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando exigir dívida referente a contrato firmado com finalidade de construir o Terminal Portuário Inácio Barbosa no Estado de Sergipe. A sentença extinguiu a Ação de Cobrança por ilegitimidade passiva de ambos Requeridos. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, deu parcial provimento ao recurso de apelação. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação das recorrentes, no tocante legitimidade das part…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ATACADAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação objetivando exigir dívida referente a contrato
firmado com finalidade de construir o Terminal Portuário Inácio
Barbosa no Estado de Sergipe. A sentença extinguiu a Ação de
Cobrança por ilegitimidade passiva de ambos Requeridos. O Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe, deu parcial provimento ao recurso
de apelação.
II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação das
recorrentes, no tocante legitimidade das partes, vai de encontro às
convicções do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, por
unanimidade, e com lastro no conjunto probatório constante dos autos
e do regramento contratual, concluiu pela ilegitimidade passiva do
departamento de estradas e rodagem de sergipe e legitimidade passiva
do estado de sergipe.
III - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição
e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as
disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 e n. 5 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"; ""[a] simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
IV - Outrossim, importa ressaltar, que a ilegitimidade passiva do
DER/SE, com o reconhecimento da legitimidade do Estado de Sergipe,
não causa prejuízo à Petrobrás, no que tange à capacidade de arcar
com eventuais créditos que lhe sejam devidos, haja vista tratar-se
de Estado da Federação, cuja solvência não se questiona, e a este,
por sua vez não se afasta o direito de ação, ou compensação interna,
em face do DER/SE, autarquia estadual vinculado ao próprio Estado
de Sergipe.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.