STJ — 1386246

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caac9217220fb2876381fda74cb7084ac1ad3eac42de9f488d07ae52414f8a33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ATACADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando exigir dívida referente a contrato firmado com finalidade de construir o Terminal Portuário Inácio Barbosa no Estado de Sergipe. A sentença extinguiu a Ação de Cobrança por ilegitimidade passiva de ambos Requeridos. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, deu parcial provimento ao recurso de apelação. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação das recorrentes, no tocante legitimidade das part…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ATACADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando exigir dívida referente a contrato firmado com finalidade de construir o Terminal Portuário Inácio Barbosa no Estado de Sergipe. A sentença extinguiu a Ação de Cobrança por ilegitimidade passiva de ambos Requeridos. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, deu parcial provimento ao recurso de apelação. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação das recorrentes, no tocante legitimidade das partes, vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, por unanimidade, e com lastro no conjunto probatório constante dos autos e do regramento contratual, concluiu pela ilegitimidade passiva do departamento de estradas e rodagem de sergipe e legitimidade passiva do estado de sergipe. III - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 e n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; ""[a] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". IV - Outrossim, importa ressaltar, que a ilegitimidade passiva do DER/SE, com o reconhecimento da legitimidade do Estado de Sergipe, não causa prejuízo à Petrobrás, no que tange à capacidade de arcar com eventuais créditos que lhe sejam devidos, haja vista tratar-se de Estado da Federação, cuja solvência não se questiona, e a este, por sua vez não se afasta o direito de ação, ou compensação interna, em face do DER/SE, autarquia estadual vinculado ao próprio Estado de Sergipe. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.