Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO
III. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL DEMONSTRADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do quanto sustentado no agravo regimental, não houve
negativa de prestação jurisdicional na hipótese, ao afirmar, com
base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a
ausência de flagrante ilegalidade a justificar o provimento do
recurso, uma vez que a conclusão manifestada no acórdão combatido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- A análise pretendida pela defesa, a fim de declarar que a efetiva
emissão das notas fiscais e a aquisição de bens se deu no município
da sede da empresa, local onde residiam seus sócios proprietários,
para, a partir de tais dados, fixar a competência territorial da
Comarca de Curitiba-PR, demanda estudo vertical dos documentos que
instruem estes autos e reexame do contexto fático-probatório,
providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
- O Tribunal a quo foi claro ao registrar que se tratava de mera
empresa de fachada, sem funcionamento regular e, por isso mesmo, não
permitiria o reconhecimento da competência territorial na hipótese,
sem a comprovação, sequer, de que a emissão das notas fiscais
fraudulentas ocorreu no município de Curitiba. Consignou, ainda,
estar demonstrada a conexão objetiva e instrumental com os demais
fatos apurados na Operação Publicano.
- Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame de
provas, circunstância que inviabiliza a consideração dos documentos
apresentados pela defesa após a interposição deste agravo, com a
finalidade de alterar a conclusão do decisum combatido.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO
III. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL DEMONSTRADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do quanto sustentado no agravo regimental, não houve
negativa de prestação jurisdicional na hipótese, ao afirmar, com
base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a
ausência de flagrante ilegalidade a justificar o provimento do
recurso, uma vez que a conclusão manifestada no acórdão combatido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. A análise pretendida pela defesa, a fim de declarar que a efetiva
emissão das notas fiscais e a aquisição de bens se deu no município
da sede da empresa, local onde residiam seus sócios proprietários,
para, a partir de tais dados, fixar a competência territorial da
Comarca de Curitiba-PR, demanda estudo vertical dos documentos que
instruem estes autos e reexame do contexto fático-probatório,
providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
3. O Tribunal a quo foi claro ao registrar que se tratava de mera
empresa de fachada, sem funcionamento regular e, por isso mesmo, não
permitiria o reconhecimento da competência territorial na hipótese,
sem a comprovação, sequer, de que a emissão das notas fiscais
fraudulentas ocorreu no município de Curitiba. Consignou, ainda,
estar demonstrada a conexão objetiva e instrumental com os demais
fatos apurados na Operação Publicano.
4. Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame de
provas, circunstância que inviabiliza a consideração dos documentos
apresentados pela defesa após a interposição deste agravo, com a
finalidade de alterar a conclusão do decisum combatido.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.