STJ — 82594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d317bc36abfa44e80a83085886d9689bf0bb560042664d79602163ba8f84e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000812669
Número de registro na fonte
201700714774
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO III. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do quanto sustentado no agravo regimental, não houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese, ao afirmar, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a ausência de flagrante ilegalidade a justificar o provimento do recurso, uma vez que a conclusão manifestada no acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
  2. A análise pretendida pela defesa, a fim de declarar que a efetiva emissão das notas fiscais e a aquisição de bens se deu no município da sede da empresa, local onde residiam seus sócios proprietários, para, a partir de tais dados, fixar a competência territorial da Comarca de Curitiba-PR, demanda estudo vertical dos documentos que instruem estes autos e reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
  3. O Tribunal a quo foi claro ao registrar que se tratava de mera empresa de fachada, sem funcionamento regular e, por isso mesmo, não permitiria o reconhecimento da competência territorial na hipótese, sem a comprovação, sequer, de que a emissão das notas fiscais fraudulentas ocorreu no município de Curitiba. Consignou, ainda, estar demonstrada a conexão objetiva e instrumental com os demais fatos apurados na Operação Publicano.
  4. Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame de provas, circunstância que inviabiliza a consideração dos documentos apresentados pela defesa após a interposição deste agravo, com a finalidade de alterar a conclusão do decisum combatido.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO III. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do quanto sustentado no agravo regimental, não houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese, ao afirmar, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a ausência de flagrante ilegalidade a justificar o provimento do recurso, uma vez que a conclusão manifestada no acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A análise pretendida pela defesa, a fim de declarar que a efetiva emissão das notas fiscais e a aquisição de bens se deu no município da sede da empresa, local onde residiam seus sócios proprietários, para, a partir de tais dados, fixar a competência territorial da Comarca de Curitiba-PR, demanda estudo vertical dos documentos que instruem estes autos e reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. O Tribunal a quo foi claro ao registrar que se tratava de mera empresa de fachada, sem funcionamento regular e, por isso mesmo, não permitiria o reconhecimento da competência territorial na hipótese, sem a comprovação, sequer, de que a emissão das notas fiscais fraudulentas ocorreu no município de Curitiba. Consignou, ainda, estar demonstrada a conexão objetiva e instrumental com os demais fatos apurados na Operação Publicano. 4. Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame de provas, circunstância que inviabiliza a consideração dos documentos apresentados pela defesa após a interposição deste agravo, com a finalidade de alterar a conclusão do decisum combatido. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.