Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PRETENSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade dos réus, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação de Linha de Metrô. II - Ação julgada procedente…
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO
FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PRETENSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO
SUCUMBENTE NA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto
a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade dos
réus, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de
utilidade pública para implantação de Linha de Metrô.
II - Ação julgada procedente, com indenização fixada em valor
superior à avaliação administrativa, decisão reformada parcialmente
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para fixar o
percentual da verba honorária nos termos do art. 27, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/41.
III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada, tendo o
Tribunal a quo enfrentado toda a controvérsia exposta nos autos.
IV - No que trata da alegada violação do art. 355, I, do CPC/2015, a
pretensão de conversão do julgamento em diligência para que o
perito oficial prestasse novos esclarecimentos foi afastada pelo
acórdão recorrido, sob o entendimento de que o referido profissional
respondeu satisfatoriamente às críticas antes manifestadas, no que
pretendeR a revisão de tal entendimento esbarraria na vedação da
Súmula n. 7/STJ.
V - A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015,
quanto à obrigação de remunerar o profissional dos expropriados, o
STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30
do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por
utilidade pública, as despesas judiciais (incluídos os honorários do
perito e do assistente técnico), constituem encargos do sucumbente
no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório
fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado
administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da
indenização for superior ao oferecido na petição inicial - hipótese
dos autos.
VI - A apontada violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 não
prospera, na medida em que o entendimento firmado nesta Corte é no
sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for
proposta por pessoa jurídica de direito privado, - caso dos autos -
não se aplica o referido dispositivo legal, uma vez que não goza do
mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas
dívidas submetidas ao sistema de precatórios.
VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte,
negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1830182 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee51d44ba1d45dc0056f58c96e74f7f9463cd60d79deda1935de06be31de81af. SHA-256 do comentário:8b88d02bf7fae97003d306325c2e5b8c99e1dab6e95cba2ce2f2a4b18d2449ac.