STJ — 1779865

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-09Data da publicação: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98acc96f4b6430dd39ed4362d34ab512d1a1699820607e288fc42f48622bbc43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843777
Número de registro na fonte
201802946303
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1779865 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98acc96f4b6430dd39ed4362d34ab512d1a1699820607e288fc42f48622bbc43. SHA-256 do comentário: 0f4bb59320239cbf13d7887dda2244d9e7ee76db29f2f8fbc83828b4033a543c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS E NÃO APONTADO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF. I - No acórdão recorrido foi analisado o cumprimento de sentença individual, sendo afastada a alegação de prescrição, ao entendimento de que seriam necessárias diligências para viabilizar a execução, com a interrupção do prazo prescricional, e que os interessados deveriam ser comunicados da existência da ação, a teor do art. 94 do CDC. II - A interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 efetivada pelo Tribunal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS E NÃO APONTADO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF. I - No acórdão recorrido foi analisado o cumprimento de sentença individual, sendo afastada a alegação de prescrição, ao entendimento de que seriam necessárias diligências para viabilizar a execução, com a interrupção do prazo prescricional, e que os interessados deveriam ser comunicados da existência da ação, a teor do art. 94 do CDC. II - A interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 efetivada pelo Tribunal não destoa da tese defendida pelo recorrente, ou seja, que a prescrição para a hipótese dos autos é de cinco anos do trânsito em julgado do título de execução. Entretanto, sobre as demais questões abordadas no acórdão recorrido, acerca da interrupção do prazo prescricional e, sobre a afirmada necessidade de comunicação aos interessados da existência da ação coletiva, para fins do art. 94 do CDC, observa-se que o recorrente rebateu de forma genérica tais fundamentos, além de não apontar os dispositivos legais aptos a enfrentar os referidos fundamentos, atraindo assim o comando das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - Mesmo que afastados os óbices processuais encimados, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no RESp 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 880, assentou-se que, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula n. 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou a terceiros. Entretanto, a Primeira Seção, em 13.06.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". IV - Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.