STJ — 1722110

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60cc0bd4249dfbb3c8e13f1246b031fc873bf4f46904e6c27ecd7cf139834b2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL OU DEFICIENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido destaca que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o auxílio-creche, por se revestir de caráter indenizatório, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária", particularidade que, por analogia, deveria ser aplicada ao auxílio filho excepcional ou deficiente físico, uma vez que nitidamente não há qualquer remuneração pelo trabalho desempenhado, mas sim, procura-se indenizar o funcionário em face das inúmeras despesas que tal situação gera".
  2. A incidência da contribuição previdenciária somente alcança o pagamento habitual destinado a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador, o que não se infere quando a parcela visa, como delineado nos autos, ressarcir os gastos extras em razão da situação vivenciada pelo trabalhador com os cuidados com filhos deficientes físicos, apresentando contornos de indenização.
  3. Nesse sentido, a reversão do julgado para reconhecer o caráter remuneratório da verba, em contraposição do entendimento firmado na origem quanto a ser indenizatório, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL OU DEFICIENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido destaca que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o auxílio-creche, por se revestir de caráter indenizatório, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária", particularidade que, por analogia, deveria ser aplicada ao auxílio filho excepcional ou deficiente físico, uma vez que nitidamente não há qualquer remuneração pelo trabalho desempenhado, mas sim, procura-se indenizar o funcionário em face das inúmeras despesas que tal situação gera". 2. A incidência da contribuição previdenciária somente alcança o pagamento habitual destinado a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador, o que não se infere quando a parcela visa, como delineado nos autos, ressarcir os gastos extras em razão da situação vivenciada pelo trabalhador com os cuidados com filhos deficientes físicos, apresentando contornos de indenização. 3. Nesse sentido, a reversão do julgado para reconhecer o caráter remuneratório da verba, em contraposição do entendimento firmado na origem quanto a ser indenizatório, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL OU DEFICIENTE - TRIBUTAÇÃO - CARÁTER INDENIZATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2009712>>-RS (VERBA INDENIZATÓRIA - CARÁTER NÃO HABITUAL - AFERIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1725931>>-RJ, <<AgInt no REsp 1684190>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.