STJ — 2209813

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bbee6d929d5c9024823b65d386a5a2a7bb6636e7d6deae8bc504d39d87cd7dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843951
Número de registro na fonte
202202719466
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7bbee6d929d5c9024823b65d386a5a2a7bb6636e7d6deae8bc504d39d87cd7dd
  • Campo documental: /ementa

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Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
  • Registro documental: 7bbee6d929d5c9024823b65d386a5a2a7bb6636e7d6deae8bc504d39d87cd7dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE N. 593.849/MG. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do recurso especial, a parte alegou ofensa ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, argumentando que o aresto combatido aplicou de forma equivocada a modulação de efeitos do RE n. 593.849/MG.
  2. Ainda que a parte aponte no apelo nobre ofensa a dispositivo de lei federal (art. 168, I, do CTN), é inviável o exame da questão em sede de recurso especial na medida em que exigiria a desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal de origem com relação à conformidade da norma local com o precedente do STF. Fundamento constitucional.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE N. 593.849/MG. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a parte alegou ofensa ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, argumentando que o aresto combatido aplicou de forma equivocada a modulação de efeitos do RE n. 593.849/MG. 2. Ainda que a parte aponte no apelo nobre ofensa a dispositivo de lei federal (art. 168, I, do CTN), é inviável o exame da questão em sede de recurso especial na medida em que exigiria a desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal de origem com relação à conformidade da norma local com o precedente do STF. Fundamento constitucional. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.