Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE N.
593.849/MG. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do recurso especial, a parte alegou ofensa ao art.
168, I, do Código Tributário Nacional, argumentando que o aresto
combatido aplicou de forma equivocada a modulação de efeitos do RE
n. 593.849/MG.
- Ainda que a parte aponte no apelo nobre ofensa a dispositivo de
lei federal (art. 168, I, do CTN), é inviável o exame da questão em
sede de recurso especial na medida em que exigiria a desconstituição
da conclusão a que chegou o Tribunal de origem com relação à
conformidade da norma local com o precedente do STF. Fundamento
constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE N.
593.849/MG. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a parte alegou ofensa ao art.
168, I, do Código Tributário Nacional, argumentando que o aresto
combatido aplicou de forma equivocada a modulação de efeitos do RE
n. 593.849/MG.
2. Ainda que a parte aponte no apelo nobre ofensa a dispositivo de
lei federal (art. 168, I, do CTN), é inviável o exame da questão em
sede de recurso especial na medida em que exigiria a desconstituição
da conclusão a que chegou o Tribunal de origem com relação à
conformidade da norma local com o precedente do STF. Fundamento
constitucional.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.