STJ — 2194828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78168fb4f6955a230f637f5e4182b214323a16a84157e89b448c0f1ca6011a7d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. PROCESSOS SENTENCIADOS. ART. 55, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTADO COMO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de distribuição do presente feito por conexão à Tutela Provisória no REsp nº 1.581.445/PR foi rejeitado por meio da decisão proferida às e-STJ fls. 1881/1882, uma vez que proferida sentença em ambos os feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
- Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em razão da diversidade dos pressupostos recursais. De igual forma, decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal.
- No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, o agravante limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma proferido pela Segunda Turma no REsp nº 1.335.113/RJ, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado mencionado, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. Ademais, o agravante não indicou qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.