Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023. II. De acordo com os autos, por decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Irresignada, a parte embargada interpôs Agravo interno, te…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO
PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023.
II. De acordo com os autos, por decisão monocrática, o Agravo em
Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada. Irresignada, a parte
embargada interpôs Agravo interno, tendo a parte embargante
apresentado impugnação, requerendo fosse, "nos termos do art. 1.021,
§ 4º do CPC/15 e art. 259, § 4º do RISTJ, condenada a Recorrente a
multa no importe de 5% (cinco porcento) calculada sob o valor
atualizado da causa/condenação, bem como, nos termos do art. 85, §
11 do CPC/15, ao julgar e negar seguimento ao presente recurso,
majore os honorários fixados pelo Poder Judiciário do Estado do
Pará, condenando a Recorrente ao pagamento de honorários no teto
máximo (20%)". No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ negou
provimento ao Agravo interno, deixando, contudo, de analisar tais
pedidos formulados pela parte embargante, pelo que configurada a
omissão apontada.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza
manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não
conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime" (STJ,
EDcl no AgInt no AREsp 949.074/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim, deve ser rejeitado o
pedido da parte embargante, para que seja imposta a multa, prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC.
IV. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que (i) "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017);
e (ii) "quando devida a verba honorária recursal, e o relator
deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado
arbitrá-la, inclusive de ofício" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.383.539/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/02/2023).
V. Assim, estando presentes os requisitos, em atenção ao disposto no
art. 85, § 11, do CPC e no Enunciado Administrativo 7/STJ, os
honorários advocatícios devem ser majorados em 10% (dez por cento)
sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da
interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
VI. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando as omissões
apontadas, majorar os honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.