STJ — 2192824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 790e4b68457af6752ff8d7ea45f5a1a2105905c46c44af6829e1b735dbbc070c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. "No tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática
dos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de
suspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia
n. 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes
qualificados, que 'os REsps n. 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e
1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à
ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao
não cumprimento dos requisitos regimentais'. Anote-se, ademais, que
o julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente,
a seleção deste processo como representativo da controvérsia para
julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos." (AgInt no
REsp 1.950.632/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
18.5.2022).
2. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Quanto à
controvérsia, na espécie, os acórdãos recorridos assim decidiram:
'Vale notar que a expressão precatório, no caso, é gênero, do qual o
precatório em sentido estrito e o requisitório são espécies que não
se distinguem senão pelo prazo para o cumprimento de cada qual,
sendo ambas sujeitas ao proceder específico dos art. 534 e seguintes
do Código de Processo Civil. Não se pode imputar a observância desse
rito a ato ou deliberação da Fazenda, vale dizer, a esta não se pode
imputar o ter dado causa àquilo que decorre de determinação legal, e
não de decisão volitiva; e tampouco se há de falar em sucumbência da
Fazenda se esta, sem se insurgir contra a estimativa do que deve,
não resistiu nem restou vencida na fase de cumprimento (fls. 18-19).
O V. Acórdão embargado apontou, entretanto, que a menção do artigo
85, § 7º, do Código de Processo Civil, a apenas uma das espécies de
requisição judicial de pagamento não permite concluir que a Fazenda
tenha de suportar novos honorários na modalidade remanescente de
requisição. Não impugnado o cumprimento de sentença, aplica-se a
regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, em detrimento
da pretendida aplicação do § 1º desse artigo. A referência do
embargante à decisão dos Embargos de Declaração no RE nº 420.816/PR
não modifica essa conclusão: como se apontou no V. Aresto embargado,
a legislação processual em vigor não oferece mais suporte à
distinção, para tais fins, entre a execução por precatórios e por
requisitório considerado o fato de que o art. 534 impõe fase
obrigatória antes de qualquer requisição de recursos do Erário (fl.
33).' Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: 'inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'. (...) Ademais, não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de
trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de
similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição
de ementas ou votos. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 203-204, e-STJ).
3. Com efeito, o STJ tem o entendimento de que é deficientemente
fundamentado o Recurso Especial cujas razões se encontram
integralmente dissociadas do conteúdo do acórdão hostilizado.
Aplicação da Súmula 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal. In casu, os insurgentes, nas razões do
Recurso Especial, não comprovaram o dissídio jurisprudencial.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.