STJ — 2192824

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 790e4b68457af6752ff8d7ea45f5a1a2105905c46c44af6829e1b735dbbc070c

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. "No tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de suspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia n. 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes qualificados, que 'os REsps n. 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e 1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais'. Anote-se, ademais, que o julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente, a seleção deste processo como representativo da controvérsia para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp 1.950.632/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.5.2022). 2. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Quanto à controvérsia, na espécie, os acórdãos recorridos assim decidiram: 'Vale notar que a expressão precatório, no caso, é gênero, do qual o precatório em sentido estrito e o requisitório são espécies que não se distinguem senão pelo prazo para o cumprimento de cada qual, sendo ambas sujeitas ao proceder específico dos art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Não se pode imputar a observância desse rito a ato ou deliberação da Fazenda, vale dizer, a esta não se pode imputar o ter dado causa àquilo que decorre de determinação legal, e não de decisão volitiva; e tampouco se há de falar em sucumbência da Fazenda se esta, sem se insurgir contra a estimativa do que deve, não resistiu nem restou vencida na fase de cumprimento (fls. 18-19). O V. Acórdão embargado apontou, entretanto, que a menção do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, a apenas uma das espécies de requisição judicial de pagamento não permite concluir que a Fazenda tenha de suportar novos honorários na modalidade remanescente de requisição. Não impugnado o cumprimento de sentença, aplica-se a regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, em detrimento da pretendida aplicação do § 1º desse artigo. A referência do embargante à decisão dos Embargos de Declaração no RE nº 420.816/PR não modifica essa conclusão: como se apontou no V. Aresto embargado, a legislação processual em vigor não oferece mais suporte à distinção, para tais fins, entre a execução por precatórios e por requisitório considerado o fato de que o art. 534 impõe fase obrigatória antes de qualquer requisição de recursos do Erário (fl. 33).' Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: 'inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 203-204, e-STJ). 3. Com efeito, o STJ tem o entendimento de que é deficientemente fundamentado o Recurso Especial cujas razões se encontram integralmente dissociadas do conteúdo do acórdão hostilizado. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. In casu, os insurgentes, nas razões do Recurso Especial, não comprovaram o dissídio jurisprudencial. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.