STJ — 1969333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85589278f4659a80aea9a0d27cb8f55b4d1b338ceff6eb104bb262e46904c401
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000812680
- Número de registro na fonte
- 202103537503
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
- Contudo, em manifestação mais recente, esta Sexta Turma aprofundou a análise do tema no julgamento do Habeas Corpus n. 712781/RJ, e fixou novos parâmetros, passando a entender que "não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como 'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas"(HC 712.781/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- O ofendido realizou o reconhecimento fotográfico do recorrente na fase inquisitiva, e, em juízo, a despeito de ter novamente identificado o acusado ? dessa vez pessoalmente ?, não foram observadas as formalidades do procedimento probatório previsto no art. 226 do CPP, uma vez que foi apresentado sozinho, enquanto deveria, a teor do inciso II, ter sido apresentado ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança. A isso se limitou a prova da autoria.
- Não constando dos autos outras provas aptas à formação do convencimento do julgador quanto à autoria delitiva e à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação do reconhecimento realizado pela vítima, o qual não poderá servir de lastro à condenação.
- Recurso especial provido. Anulação do reconhecimento pessoal realizado pela vítima. Absolvição do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 386, VII - CPP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E
FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. NULIDADE.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior havia firmado o entendimento
de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de
fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo
procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa
antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode
servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC
n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/12/2020).
2. Contudo, em manifestação mais recente, esta Sexta Turma
aprofundou a análise do tema no julgamento do Habeas Corpus n.
712781/RJ, e fixou novos parâmetros, passando a entender que "não se
deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como
'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas
como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias,
apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser
inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em
outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação
penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal,
feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento
fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como
uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes
dificuldades epistemológicas"(HC 712.781/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
3. O ofendido realizou o reconhecimento fotográfico do recorrente na
fase inquisitiva, e, em juízo, a despeito de ter novamente
identificado o acusado ? dessa vez pessoalmente ?, não foram
observadas as formalidades do procedimento probatório previsto no
art. 226 do CPP, uma vez que foi apresentado sozinho, enquanto
deveria, a teor do inciso II, ter sido apresentado ao lado de outras
pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança. A isso se limitou
a prova da autoria.
4. Não constando dos autos outras provas aptas à formação do
convencimento do julgador quanto à autoria delitiva e à vista dos
efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação
do reconhecimento realizado pela vítima, o qual não poderá servir de
lastro à condenação.
5. Recurso especial provido. Anulação do reconhecimento pessoal
realizado pela vítima. Absolvição do recorrente pelo crime de roubo
majorado (art. 386, VII - CPP).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator
Dr(a). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(Protestará
por Juntada)
, pela parte RECORRENTE: C J R K
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.