Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 312 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração, c/c obrigação de fazer objetivando a declaração de nulidade de 44 (quarenta e quatro) autos de infração de trânsito que lhes foram lavrados pela Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Limeira, no total de R$ 30.096,87 (trinta mil, noventa e seis reais e oite…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 312 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração, c/c
obrigação de fazer objetivando a declaração de nulidade de 44
(quarenta e quatro) autos de infração de trânsito que lhes foram
lavrados pela Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura
Municipal de Limeira, no total de R$ 30.096,87 (trinta mil, noventa
e seis reais e oitenta e sete centavos), decorrente de suposto
excesso de velocidade e de falta de indicação de condutor. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - No que concerne à apontada violação dos arts. 280, VI, 281,
parágrafo único, II, 282 e 257, §§ 7º e 8º, todos do CTB, a Corte
Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu,
taxativamente, que "a Administração demonstrou à saciedade o
cumprimento do dever de notificar a empresa proprietária do
automóvel das autuações e das imposições das penalidades", bem assim
pelo cumprimento do procedimento legalmente estipulado".
V - Nesse passo, nos termos do estabelecido na Súmula 312/STJ: "No
processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração", o posicionamento adotado pela Corte
Estadual não discrepa da jurisprudência deste STJ.
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.