Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SISBAJUD. DEVEDORA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.112/2020. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal originária, entre outras providências, considerou indevido pedido de busca de ativos via SISBAJUD, indeferindo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
SISBAJUD. DEVEDORA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE
ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.112/2020. CONTINUIDADE DO FEITO
EXECUTIVO. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da execução fiscal originária, entre outras providências,
considerou indevido pedido de busca de ativos via SISBAJUD,
indeferindo o pedido de bloqueio. No Tribunal a quo, o agravo de
instrumento foi provido para determinar a consulta ao sistema
SISBAJUD.
II - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que,
com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, há expressa previsão
legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e
de constrição de bens de empresas em recuperação judicial. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e
AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
III - Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a conclusão do
Tribunal de origem quanto à irrelevância da natureza tributária ou
não tributária do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do
que dispõe a Lei n. 6.830/1980, também está de acordo com a
jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 1.525.388/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 3/4/2019 -
Tema Repetitivo 969.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.