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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS . ALEGAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de Ação de Cobrança referente a contribuições sobre o domínio econômico pelo SENAI. Na sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não se trata de caso de devolução dos autos para a origem ou de suspensão com fundamento no Tema 1.079/STJ: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS . ALEGAÇÃO DE
TEMA REPETITIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de Ação de Cobrança referente a contribuições
sobre o domínio econômico pelo SENAI. Na sentença julgou-se o
pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Não se trata de caso de devolução dos autos para a origem ou de
suspensão com fundamento no Tema 1.079/STJ: "Definir se o limite de
20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de
cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de
terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as
alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986". A matéria tratada no tema em questão não
foi apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que opostos embargos de
declaração. Na interposição do recurso especial, a parte recorrente
também não suscita omissão sobre esse tema no tópico da violação ao
art. 1.022 do CPC/2015.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "O SENAI possui legitimidade para a cobrança
dascontribuições que lhe são destinadas, bem como para lançamento do
crédito de naturezaparafiscal, por meio de seus agentes
fiscalizadores. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça: (...) Assim, duas são as modalidades de
contribuição sobre o domínio econômico previstas na legislação e
devidas ao SENAI: uma, a contribuição adicional, prevista no artigo
6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42 e, de outra parte, a contribuição
geral (prevista no art. 4º, e regulamentada pelo Decreto-Lei nº
6.246/44, em seus artigos 1º, § 1º, 2º e 6º). Ressalte-se, por
oportuno, que são dispositivos recepcionados pelo ordenamento
constitucional (artigos 149 e 240, ambos da Constituição Federal).
Esse é o entendimento do C. STF e do E. STJ. Confira-se: (...) No
mais, ressalte-se que o réu, apenas de maneira genérica, tenta
impugnar a cobrança, cujo valor integra a notificação de débito da
contribuição, sem juntar qualquer documento que contrariasse o
lançamento constante da Notificação de Débito. Ademais, no tocante à
natureza de suas atividades e/ou quantidade de funcionários, caso a
alegação do réu, ora apelante, tivesse algum embasamento, a ele
cumpriria ofertar contraprova e apresentar dados concretos
eventualmente divergentes, e não apenas opor-se à pretensão de forma
vaga e genérica, vez que, quanto a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova
incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não
demonstrado o pagamento das contribuiçõesobjeto de cobrança ou o seu
desacerto (...)".
IV - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo
art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
VI - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Relativamente às demais alegações de violação, referente aos
arts. 355, 370, 371, 464 e 479 do CPC/2015, 142 do CTN, 2º e 3º da
Lei n. 11.457/2007, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 4º da Lei n.
6.950/1981, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Nesse sentido: REsp 1.361.088 / PE, Rel. Min.
CASTROMEIRA, DJe de 19/09/2013.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.