STJ — 2285009

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f59f4d185f1281cf3416e9f799a53d7c4ef5741786ec685944a5063d0b28cd

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS . ALEGAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de Ação de Cobrança referente a contribuições sobre o domínio econômico pelo SENAI. Na sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não se trata de caso de devolução dos autos para a origem ou de suspensão com fundamento no Tema 1.079/STJ: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS . ALEGAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de Ação de Cobrança referente a contribuições sobre o domínio econômico pelo SENAI. Na sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não se trata de caso de devolução dos autos para a origem ou de suspensão com fundamento no Tema 1.079/STJ: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". A matéria tratada no tema em questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que opostos embargos de declaração. Na interposição do recurso especial, a parte recorrente também não suscita omissão sobre esse tema no tópico da violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "O SENAI possui legitimidade para a cobrança dascontribuições que lhe são destinadas, bem como para lançamento do crédito de naturezaparafiscal, por meio de seus agentes fiscalizadores. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, duas são as modalidades de contribuição sobre o domínio econômico previstas na legislação e devidas ao SENAI: uma, a contribuição adicional, prevista no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42 e, de outra parte, a contribuição geral (prevista no art. 4º, e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 6.246/44, em seus artigos 1º, § 1º, 2º e 6º). Ressalte-se, por oportuno, que são dispositivos recepcionados pelo ordenamento constitucional (artigos 149 e 240, ambos da Constituição Federal). Esse é o entendimento do C. STF e do E. STJ. Confira-se: (...) No mais, ressalte-se que o réu, apenas de maneira genérica, tenta impugnar a cobrança, cujo valor integra a notificação de débito da contribuição, sem juntar qualquer documento que contrariasse o lançamento constante da Notificação de Débito. Ademais, no tocante à natureza de suas atividades e/ou quantidade de funcionários, caso a alegação do réu, ora apelante, tivesse algum embasamento, a ele cumpriria ofertar contraprova e apresentar dados concretos eventualmente divergentes, e não apenas opor-se à pretensão de forma vaga e genérica, vez que, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não demonstrado o pagamento das contribuiçõesobjeto de cobrança ou o seu desacerto (...)". IV - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Relativamente às demais alegações de violação, referente aos arts. 355, 370, 371, 464 e 479 do CPC/2015, 142 do CTN, 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 4º da Lei n. 6.950/1981, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: REsp 1.361.088 / PE, Rel. Min. CASTROMEIRA, DJe de 19/09/2013. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.