Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. MECANISMO PARA
POSSIBILITAR ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA
DO ART. 543-C, § 7º, E 543-B, § 3º, DO CPC/1973 E 1.040 E SEGUINTES
DO CPC/2015. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.832.670/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. MECANISMO PARA
POSSIBILITAR ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA
DO ART. 543-C, § 7º, E 543-B, § 3º, DO CPC/1973 E 1.040 E SEGUINTES
DO CPC/2015. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.832.670/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.