STJ — 2044984

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddbeb56dee6d464174daf779e58a696a97a23a2935302a079d00cf315ef834f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADA A 4% DO IMPOSTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme defende a Fazenda Nacional, a dedução dos gastos com alimentação dos trabalhadores repercutirão não só no quantum devido a título de IRPJ, mas também sobre o seu adicional. Todavia, a composição dessa repercussão indireta não permite a interpretação de que o benefício do art. 1º da Lei 6.321/76, com as derrogações operadas pelos artigos 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97, aplica-se diretamente sobre o adicional. Os recentes disposições dos artigos 641 a 643 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), definitivamente esclarecem que o incentivo fiscal do PAT recai sobre o imposto devido, e não mais sobre o lucro tributável (ou lucro real), como ocorria na redação original da já citada Lei nº 6.321/1976.
  2. Todavia, a tese fazendária não merece guarida. A farta jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional.
  3. A propósito, o sobredito posicionamento está ancorado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 (AgInt no REsp. 1.695.806/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018)
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADA A 4% DO IMPOSTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme defende a Fazenda Nacional, a dedução dos gastos com alimentação dos trabalhadores repercutirão não só no quantum devido a título de IRPJ, mas também sobre o seu adicional. Todavia, a composição dessa repercussão indireta não permite a interpretação de que o benefício do art. 1º da Lei 6.321/76, com as derrogações operadas pelos artigos 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97, aplica-se diretamente sobre o adicional. Os recentes disposições dos artigos 641 a 643 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), definitivamente esclarecem que o incentivo fiscal do PAT recai sobre o imposto devido, e não mais sobre o lucro tributável (ou lucro real), como ocorria na redação original da já citada Lei nº 6.321/1976. 2. Todavia, a tese fazendária não merece guarida. A farta jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. 3. A propósito, o sobredito posicionamento está ancorado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 (AgInt no REsp. 1.695.806/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018) 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.