STJ — 2209881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d1029724f1dde5b7bb0292bb830cddc47db48b3a5be1de27b4710a6fba28751
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10.9.2019).
- Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
- O Tribunal de origem, no julgamento dos Aclaratórios, asseverou: "Na hipótese, sustenta a embargante, resumidamente, que o acórdão foi omisso ao não considerar: i) que a CDA indica as datas de vencimento dos tributos exigidos na execução fiscal; ii) que a constituição do crédito ocorreu por meio de declaração do contribuinte. Pontua, também, que o entendimento no sentido da interrupção do prazo prescricional em razão do pedido de parcelamento não pode ser mantido, 'eis que o documento juntado pela União Federal não indica nenhum débito objeto da execução fiscal originária'. Vê-se, à evidência, que a embargante não aponta, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição e/ou erro, que autorizem o manejo da via eleita. O voto condutor (Evento 30) asseverou, expressamente, que: 'Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação é aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ: 'A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco', dando início ao prazo prescricional. (...) Ocorre que, no vertente caso, não consta do título executivo (CDA) o momento da constituição do crédito em apreço, isto é, a data da entrega da declaração fiscal, marco inicial da contagem do prazo prescrição. Daí a necessidade de produção de provas, além do próprio título executivo, incabível em sede de exceção de pré-executividade. (...) Vale registrar, aliás, que os documentos juntados pela União/Fazenda Nacional [Evento 119, anexos 2 e 3] indicam que houve parcelamento do crédito, com validação em 19/10/2006 e encerramento em 28/11/2009. Os documentos extraídos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ostentam a presunção de veracidade e, por conseguinte, são suficientes para comprovar a alegação de que houve pedido de parcelamento do crédito tributário em cobrança, validado em 19/10/2007, e em vigor até 28/11/2009. É certo que tal presunção é relativa; contudo, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, que, como já dito, não há nos presentes autos, nem nos autos da execução fiscal de origem. De outro lado, é cediço que o requerimento de parcelamento, mesmo quando indeferido, interrompe o prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). Além disso, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo - caso dos autos. (...)' Conclui-se, portanto, os embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e pretende rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Noutro dizer, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro que autorizem o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC." (fls. 127- 128, e-STJ.).
- O Tribunal de origem expressamente asseverou que a discussão do parcelamento necessita de dilação probatória, de modo que a via eleita é incabível, e que no caso dos autos não ocorreu prescrição.
- Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o Colegiado regional apreciou e decidiu, fundamentadamente a controvérsia, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009).
- Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
- O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A pretensão da não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da referida súmula.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.