STJ — 722843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e1caee94b9668c1ef6741dfd13d5f6681d0beae8017d588d7f7d5776b0aa3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AVALIAÇÃO TÉCNICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tempo de duração da medida socioeducativa fixado na sentença apresenta-se como referência inicial. Tendo sido verificado pelo Juízo de origem que o adolescente não cumpriu plenamente o processo socioeducativo, a medida pode (ria) ser prorrogada, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei 8.069, de 13/07/1990.
  2. Tendo sido a medida socioeducativa prorrogada fundamentadamente, considerando o relatório técnico avaliativo que indicou a necessidade de continuidade da medida para a consolidação do bom comportamento do adolescente, não de detecta manifesta ilegalidade.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AVALIAÇÃO TÉCNICA. 1. O tempo de duração da medida socioeducativa fixado na sentença apresenta-se como referência inicial. Tendo sido verificado pelo Juízo de origem que o adolescente não cumpriu plenamente o processo socioeducativo, a medida pode (ria) ser prorrogada, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei 8.069, de 13/07/1990. 2. Tendo sido a medida socioeducativa prorrogada fundamentadamente, considerando o relatório técnico avaliativo que indicou a necessidade de continuidade da medida para a consolidação do bom comportamento do adolescente, não de detecta manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas