STJ — 722843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e1caee94b9668c1ef6741dfd13d5f6681d0beae8017d588d7f7d5776b0aa3b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AVALIAÇÃO TÉCNICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tempo de duração da medida socioeducativa fixado na sentença apresenta-se como referência inicial. Tendo sido verificado pelo Juízo de origem que o adolescente não cumpriu plenamente o processo socioeducativo, a medida pode (ria) ser prorrogada, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei 8.069, de 13/07/1990.
- Tendo sido a medida socioeducativa prorrogada fundamentadamente, considerando o relatório técnico avaliativo que indicou a necessidade de continuidade da medida para a consolidação do bom comportamento do adolescente, não de detecta manifesta ilegalidade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AVALIAÇÃO
TÉCNICA.
1. O tempo de duração da medida socioeducativa fixado na sentença
apresenta-se como referência inicial. Tendo sido verificado pelo
Juízo de origem que o adolescente não cumpriu plenamente o processo
socioeducativo, a medida pode (ria) ser prorrogada, nos termos do
art. 118, § 2º, da Lei 8.069, de 13/07/1990.
2. Tendo sido a medida socioeducativa prorrogada fundamentadamente,
considerando o relatório técnico avaliativo que indicou a
necessidade de continuidade da medida para a consolidação do bom
comportamento do adolescente, não de detecta manifesta ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00118 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.