STJ — 46
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83ff76819745a111e976ef9158b9bc8cd8c00aafc2026cacd8fbdf9ad9349205
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM SEDE DE AÇÃO POPULAR E RECURSOS DOS RÉUS. AÇÃO PROPOSTA POR CIDADÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL CONTRA ORGANISMOS INTERNACIONAIS, EMPRESAS ESTATAIS E MINISTROS DE ESTADO. ART. 105, II, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO COM O DE INTEGRANTE DE CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS AO GOVERNO OU A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DOS VALORES RECEBIDOS. JULGAMENTO DA ADI 1485 PELO STF RECONHECENDO POSSÍVEL TAL ACUMULAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A ACUMULAÇÃO DE CARGO DE MINISTRO DE ESTADO COM O DE CONSELHEIRO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É competente o STJ para processar e julgar a remessa necessária e recursos ordinários oriundos de Ação Popular ajuizada por cidadão residente no país contra organismos internacionais, como a Itaipu Binacional e a Alcântara Cyclone Space, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.
- Nos termos do que decidido na ADI 1485, a "autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito".
- A parcela recebida pela participação nos conselhos não pode ser enquadrada como remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, na dicção do inciso XI do art. 37 da CF/88.
- Ministros de Estado recebem, como contraprestação do exercício de seus cargos, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também estiverem ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função em sentido estrito constante do inciso IX do art. 37 da CF/88), de Conselheiro, receberão outro valor, que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o Conselho.
- O valor recebido pela participação nesses Conselhos não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, na dicção do § 9º do art. 37 da CF/88.
- A Medida Cautelar 24662/RS está diretamente vinculada a esta ação, motivo pelo qual se reconhece a perda do seu objeto.
- Remessa necessária e recursos dos réus providos, extinta a Medida Cautelar 24662/RS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.