STJ — 2033035

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0db9899383fe2eec535788c9b8b119ffa1eb31a438f89edc3efb25bf221c9e81

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 96 do STJ: Entrega de declaração pelo contribuinte

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 96, o STJ fixou a seguinte tese: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 96 do STJ: Entrega de declaração pelo contribuinte · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contribuinte, declaracao, entrega.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
  2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
  3. O acórdão recorrido consignou: "Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ANGELO SALVATORE PETROCELLI, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0025281- 66.2012.4.02.5101/RJ (eventos 109 e 120 dos autos de origem), por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro diferiu a apreciação da exceção de pré-executividade, no que diz respeito à ilegitimidade passiva do ora agravante, com base na determinação de sobrestamento do feito contida na decisão do STJ no REsp 1.377.019/SP [TEMA 962], e rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário em cobrança. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. (...) Tal entendimento, aliás, encontra-se sintetizado na Súmula nº 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Como se sabe, a questão da responsabilidade tributária encontra-se disciplinada nas disposições do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que estabelece: (...) Na hipótese em exame, ante os resultados negativos de diligências nos endereços da empresa executada (eventos 6 e 66 dos autos principais - dias 29.10.2012 e 16.04.2019, respectivamente), a União requereu o redirecionamento do feito em face de ANGELO SALVATORE PETROCELLI e ROGERIO CAVALCANTI VAN RYBROEK (evento 78 dos autos principais), apontados como dirigentes da sociedade devedora nos arquivos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A inclusão no polo passivo foi deferida pelo d. Juízo a quo no dia 19.06.2019 (evento 80 dos autos principais) e, em seguida, o Espólio de ÂNGELO opôs exceção de pré-executividade alegando que o de cujus falecera em 10/05/2013, data anterior à constatação da dissolução irregular, ocorrida em 16/04/2019, donde a ilegalidade do redirecionamento contra o Espólio. Ocorre que a constatação da dissolução irregular da empresa executada ocorreu em 29/10/2012, quando da primeira citação negativa, certificada pelo i. Oficial de Justiça [Evento 6]. Anteriormente, portanto, ao falecimento desse sócio- gerente, em 10/05/2013. Não há óbice ao redirecionamento em casos tais. O que a jurisprudência não admite é a substituição do sujeito passivo quando a execução fiscal tenha sido ajuizada em face do devedor já falecido, na medida em que a morte extingue a capacidade civil da pessoa natural (art. 6º do CC/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de vir a integrar relação jurídico-processual. (...) Assim, na hipótese de dissolução irregular da sociedade executada, contra a qual fora ajuizada a demanda fiscal, vindo a falecer no curso da execução o sócio-gerente, responsável pelo débito fiscal da empresa, cabível o redirecionamento da execução fiscal contra seu espólio ou os sucessores. (...) Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva. No que concerne à alegação de prescrição, estou em que não merece acolhida. O título impugnado refere-se a créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), apurados entre janeiro de 2006 e junho de 2007 e constituídos por meio de termo de declaração (Evento 1, out. 1 dos autos de origem). A Execução Fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 11.05.2012 (Evento 1, out. 2 dos autos de origem) e recebeu despacho liminar positivo em 18.06.2012 (Evento 3 dos autos de origem). Ademais, já que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação aplica-se o comando da Súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco", dando início ao prazo prescricional. Aliás, a questão dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). (...) In casu, a CDA não indica a data da referida declaração, isto é, não há, no título executivo, indicação da data da constituição do crédito exequendo; daí que, como acertadamente observou o d. Juízo a quo, "o alcance do mérito de sua alegação de prescrição impõe-se a análise das circunstâncias da formação do(s) crédito(s) inscrito(s) pelo exame do(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s), inclusive para a verificação de eventuais incidentes que poderiam interferir diretamente na contagem do prazo prescricional, como causas suspensivas ou interruptivas, num exame dos fatos por dilação probatória inviável de ocorrer no bojo deste executivo fiscal, senão nos competentes embargos que se lhe oponham". Vale registrar que os documentos juntados pela União/Fazenda Nacional [Evento 119, anexos 2 e 3] indicam que houve, de fato, o parcelamento do crédito, com validação em 19/10/2006 e encerramento em 28/11/2009. Por outro lado os documentos extraídos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional gozam da presunção relativa de veracidade e, por conseguinte, são suficientes para comprovar que houve pedido de parcelamento do crédito tributário em cobrança validado em 19/10/2007, com encerramento em 28/11/2009. Trata-se, como dito, de presunção é relativa, somente elidia por meio de prova robusta em sentido contrário - que, como já assinado, não existe nos presentes autos e nem nos autos da execução fiscal de origem. Registre-se que o pedido de parcelamento, mesmo sendo indeferido, interrompe o prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo." (fls. 77-81, e-STJ)
  4. O Tribunal de origem expressamente asseverou a) não há óbice ao redirecionamento; b) a legitimidade do espólio; c) a discussão do parcelamento necessita de dilação probatória, sendo então a via eleita incabível; d) no caso dos autos não ocorreu prescrição.
  5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o Colegiado regional apreciou e decidiu, fundamentadamente a controvérsia, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009).
  7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
  8. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  9. A pretensão da não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. O acórdão recorrido consignou: "Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ANGELO SALVATORE PETROCELLI, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0025281- 66.2012.4.02.5101/RJ (eventos 109 e 120 dos autos de origem), por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro diferiu a apreciação da exceção de pré-executividade, no que diz respeito à ilegitimidade passiva do ora agravante, com base na determinação de sobrestamento do feito contida na decisão do STJ no REsp 1.377.019/SP [TEMA 962], e rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário em cobrança. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. (...) Tal entendimento, aliás, encontra-se sintetizado na Súmula nº 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Como se sabe, a questão da responsabilidade tributária encontra-se disciplinada nas disposições do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que estabelece: (...) Na hipótese em exame, ante os resultados negativos de diligências nos endereços da empresa executada (eventos 6 e 66 dos autos principais - dias 29.10.2012 e 16.04.2019, respectivamente), a União requereu o redirecionamento do feito em face de ANGELO SALVATORE PETROCELLI e ROGERIO CAVALCANTI VAN RYBROEK (evento 78 dos autos principais), apontados como dirigentes da sociedade devedora nos arquivos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A inclusão no polo passivo foi deferida pelo d. Juízo a quo no dia 19.06.2019 (evento 80 dos autos principais) e, em seguida, o Espólio de ÂNGELO opôs exceção de pré-executividade alegando que o de cujus falecera em 10/05/2013, data anterior à constatação da dissolução irregular, ocorrida em 16/04/2019, donde a ilegalidade do redirecionamento contra o Espólio. Ocorre que a constatação da dissolução irregular da empresa executada ocorreu em 29/10/2012, quando da primeira citação negativa, certificada pelo i. Oficial de Justiça [Evento 6]. Anteriormente, portanto, ao falecimento desse sócio- gerente, em 10/05/2013. Não há óbice ao redirecionamento em casos tais. O que a jurisprudência não admite é a substituição do sujeito passivo quando a execução fiscal tenha sido ajuizada em face do devedor já falecido, na medida em que a morte extingue a capacidade civil da pessoa natural (art. 6º do CC/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de vir a integrar relação jurídico-processual. (...) Assim, na hipótese de dissolução irregular da sociedade executada, contra a qual fora ajuizada a demanda fiscal, vindo a falecer no curso da execução o sócio-gerente, responsável pelo débito fiscal da empresa, cabível o redirecionamento da execução fiscal contra seu espólio ou os sucessores. (...) Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva. No que concerne à alegação de prescrição, estou em que não merece acolhida. O título impugnado refere-se a créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), apurados entre janeiro de 2006 e junho de 2007 e constituídos por meio de termo de declaração (Evento 1, out. 1 dos autos de origem). A Execução Fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 11.05.2012 (Evento 1, out. 2 dos autos de origem) e recebeu despacho liminar positivo em 18.06.2012 (Evento 3 dos autos de origem). Ademais, já que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação aplica-se o comando da Súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco", dando início ao prazo prescricional. Aliás, a questão dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). (...) In casu, a CDA não indica a data da referida declaração, isto é, não há, no título executivo, indicação da data da constituição do crédito exequendo; daí que, como acertadamente observou o d. Juízo a quo, "o alcance do mérito de sua alegação de prescrição impõe-se a análise das circunstâncias da formação do(s) crédito(s) inscrito(s) pelo exame do(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s), inclusive para a verificação de eventuais incidentes que poderiam interferir diretamente na contagem do prazo prescricional, como causas suspensivas ou interruptivas, num exame dos fatos por dilação probatória inviável de ocorrer no bojo deste executivo fiscal, senão nos competentes embargos que se lhe oponham". Vale registrar que os documentos juntados pela União/Fazenda Nacional [Evento 119, anexos 2 e 3] indicam que houve, de fato, o parcelamento do crédito, com validação em 19/10/2006 e encerramento em 28/11/2009. Por outro lado os documentos extraídos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional gozam da presunção relativa de veracidade e, por conseguinte, são suficientes para comprovar que houve pedido de parcelamento do crédito tributário em cobrança validado em 19/10/2007, com encerramento em 28/11/2009. Trata-se, como dito, de presunção é relativa, somente elidia por meio de prova robusta em sentido contrário - que, como já assinado, não existe nos presentes autos e nem nos autos da execução fiscal de origem. Registre-se que o pedido de parcelamento, mesmo sendo indeferido, interrompe o prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo." (fls. 77-81, e-STJ) 4. O Tribunal de origem expressamente asseverou a) não há óbice ao redirecionamento; b) a legitimidade do espólio; c) a discussão do parcelamento necessita de dilação probatória, sendo então a via eleita incabível; d) no caso dos autos não ocorreu prescrição. 5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o Colegiado regional apreciou e decidiu, fundamentadamente a controvérsia, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). 7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 8. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A pretensão da não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1303543>>-RJ (EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.