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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) serão cabíveis
quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; II) não
conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e III) a fixação
de verba honorária na origem.
- O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
- No caso, presentes os requisitos indispensáveis. Cabível
majoração, em desfavor da parte agravada, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado pelas instâncias de origem, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal.
Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7. CABIMENTO.
1. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) serão cabíveis
quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; II) não
conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e III) a fixação
de verba honorária na origem.
2. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
3. No caso, presentes os requisitos indispensáveis. Cabível
majoração, em desfavor da parte agravada, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado pelas instâncias de origem, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal.
Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1687327 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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