STJ — 2260975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca1f8503ecfb090ad6ef482644cfd9129eaf50e1aa266df52b72d9f5b8e023a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 126/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional (princípio da unicidade recursal). Entretanto, em relação à referida fundamentação constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
- "Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ". Precedente.
- "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus". Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA Nº 126/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE
PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu
entendimento em preceito de natureza constitucional (princípio da
unicidade recursal). Entretanto, em relação à referida fundamentação
constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário,
o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. "Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em
recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca
do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa
julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ". Precedente.
3. "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da
ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer
tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se
tenha configurada a reformatio in pejus". Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.