Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DENÚNCIA POR ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E VIAS DE FATO BENÉFICA AO ACUSADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não aplicou a causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, por entender
que, além da res furtiva ser de valor considerável ? porquanto
avaliada em R$ 863,00, ao passo que o salário mínimo vigente à época
dos fatos era de R$ 954,00 ? , o réu ainda havia empregado
agressões físicas na prática delitiva, a caracterizar o crime de
roubo.
- Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, a despeito
do valor furtado comportar, em tese, o benefício, verifica-se que,
na hipótese, a conduta se reveste de reprovabilidade que não é
irrelevante, dado o emprego de agressões físicas contra a vítima e
arrebatamento de bem que estava em seu poder, o que impossibilita,
em consequência, o reconhecimento do furto privilegiado.
- A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do
writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DENÚNCIA POR ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E VIAS DE FATO BENÉFICA AO ACUSADO.
1. O Tribunal de origem não aplicou a causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, por entender
que, além da res furtiva ser de valor considerável ? porquanto
avaliada em R$ 863,00, ao passo que o salário mínimo vigente à época
dos fatos era de R$ 954,00 ? , o réu ainda havia empregado
agressões físicas na prática delitiva, a caracterizar o crime de
roubo.
2. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, a despeito
do valor furtado comportar, em tese, o benefício, verifica-se que,
na hipótese, a conduta se reveste de reprovabilidade que não é
irrelevante, dado o emprego de agressões físicas contra a vítima e
arrebatamento de bem que estava em seu poder, o que impossibilita,
em consequência, o reconhecimento do furto privilegiado.
3. A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do
writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.