STJ — 717335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08069e809556c127eeb2f47e05eb1da9ea61edc89c2c6edbbcdfd4ccb9d813b0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 08069e809556c127eeb2f47e05eb1da9ea61edc89c2c6edbbcdfd4ccb9d813b0
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DENÚNCIA POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E VIAS DE FATO BENÉFICA AO ACUSADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, por entender que, além da res furtiva ser de valor considerável ? porquanto avaliada em R$ 863,00, ao passo que o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 954,00 ? , o réu ainda havia empregado agressões físicas na prática delitiva, a caracterizar o crime de roubo.
  2. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, a despeito do valor furtado comportar, em tese, o benefício, verifica-se que, na hipótese, a conduta se reveste de reprovabilidade que não é irrelevante, dado o emprego de agressões físicas contra a vítima e arrebatamento de bem que estava em seu poder, o que impossibilita, em consequência, o reconhecimento do furto privilegiado.
  3. A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DENÚNCIA POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E VIAS DE FATO BENÉFICA AO ACUSADO. 1. O Tribunal de origem não aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, por entender que, além da res furtiva ser de valor considerável ? porquanto avaliada em R$ 863,00, ao passo que o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 954,00 ? , o réu ainda havia empregado agressões físicas na prática delitiva, a caracterizar o crime de roubo. 2. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, a despeito do valor furtado comportar, em tese, o benefício, verifica-se que, na hipótese, a conduta se reveste de reprovabilidade que não é irrelevante, dado o emprego de agressões físicas contra a vítima e arrebatamento de bem que estava em seu poder, o que impossibilita, em consequência, o reconhecimento do furto privilegiado. 3. A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.