Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS A PAGAR. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Cumpre ressaltar que conforme expressa previsão legal, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (art. 941, §3º, Código de Processo Civil de 2015). II - Por outro lado, na hipótese dos autos, não houve, no acórdã…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇAS A PAGAR. RECONHECIMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Cumpre ressaltar que conforme expressa previsão legal, o voto
vencido será necessariamente declarado e considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
pré-questionamento (art. 941, §3º, Código de Processo Civil de
2015).
II - Por outro lado, na hipótese dos autos, não houve, no acórdão
objeto do recurso especial, exame detalhado acerca das matérias
articuladas nos aclaratórios (inexistência de remessa necessário em
razão do valor dado a causa ser inferior ao previsto no §3º, I do
art. 496 do CPC/2015), conforme destacado na petição de recurso
especial. Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial
em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1911483/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe
30/06/2021; AgInt no AREsp 1377683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
III - Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração
e dou provimento ao recurso especial, de modo a determinar, ao
Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o
expresso enfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios.
Prejudicadas as demais alegações.
IV - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.