STJ — 2017414

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d52252053aa04596cb5aeb6080fb8b3487aab27aa2553224cb36a7869cf3e633

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844615
Número de registro na fonte
202202393749
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d52252053aa04596cb5aeb6080fb8b3487aab27aa2553224cb36a7869cf3e633
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS A PAGAR. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Cumpre ressaltar que conforme expressa previsão legal, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (art. 941, §3º, Código de Processo Civil de 2015). II - Por outro lado, na hipótese dos autos, não houve, no acórdã…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS A PAGAR. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Cumpre ressaltar que conforme expressa previsão legal, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (art. 941, §3º, Código de Processo Civil de 2015). II - Por outro lado, na hipótese dos autos, não houve, no acórdão objeto do recurso especial, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos aclaratórios (inexistência de remessa necessário em razão do valor dado a causa ser inferior ao previsto no §3º, I do art. 496 do CPC/2015), conforme destacado na petição de recurso especial. Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1911483/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1377683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) III - Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração e dou provimento ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso enfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios. Prejudicadas as demais alegações. IV - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.