STJ — 711556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5e61b3f7e9e85efec34ef131b24b28b9c07626396d07150bd01bca4bdeb8b4f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta imputada, extraindo-se do decreto de prisão que "a imputação que pesa contra o acusado é gravíssima, crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro [...], o que denota extrema periculosidade e ousadia por parte da agente".
- "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
- A manutenção da custódia cautelar nos casos em que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus
operandi e na gravidade concreta da conduta imputada, extraindo-se
do decreto de prisão que "a imputação que pesa contra o acusado é
gravíssima, crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro
[...], o que denota extrema periculosidade e ousadia por parte da
agente".
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
3. A manutenção da custódia cautelar nos casos em que o recorrente
permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida
extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo
Penal, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.