STJ — 3245

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e739232039387f4f464f9cb46bd2240271869b721859a82191b0ffbc62d281e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual o requerente se insurge contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, a qual negou seguimento ao seu pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e manteve acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado da parte contrária por entender que "a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora" (fl. 179, e-STJ).
  2. O acórdão impugnado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 179, e-STJ, grifei): "3. Analisando as questões levantadas no recurso, entendo que assiste razão à D. Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). A TNU já se posicionou no sentido de que a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora, nos moldes do inciso I, do artigo 373, do CPC, consoante a seguinte tese, in litteris: 'TEMA nº 98 - É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. Caso não o faça, se presume as goze anualmente, ocasião em que incide contribuição previdenciária.' 4. No mesmo sentido, assim dispõe a Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 'O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda'. 3. Da leitura dos enunciados acima referenciados, concluo que inexiste a presunção de que as férias dos trabalhadores avulsos são continuamente indenizadas, ao contrário do que consta na sentença recorrida. Se há igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e empregados - a teor do disposto no inciso XXXIV, artigo 7º da Constituição República de 1.988 -, e se os trabalhadores com vínculo empregatício precisam comprovar que não houve gozo de férias por necessidade do serviço, para fins de não incidência de imposto de renda, Regulamentado pelo Decreto nº 9.580, de 22.11.2018, também se deve exigir o mesmo dos trabalhadores portuários avulsos."
  3. Como se observa, com base na Súmula 125 do STJ e no Tema 98 da TNU, houve a vinculação de o trabalhador precisar comprovar a necessidade do serviço para que se possa aferir se as férias não gozadas do trabalhador avulso são de natureza indenizatória ou não. Entretanto, os precedentes invocados pelo requerente não cuidaram da particularidade fática de se comprovar a necessidade do serviço, o que demonstra a ausência de identidade fático-jurídico entre os acórdãos. Dessa forma, o pedido não deve ser conhecido. A propósito: AgInt no PUIL 2.249/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17.2.2022; AgInt no PUIL 1.814/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 1.7.2021; e AgInt no PUIL 1.709/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18.12.2020.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual o requerente se insurge contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, a qual negou seguimento ao seu pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e manteve acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado da parte contrária por entender que "a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora" (fl. 179, e-STJ). 2. O acórdão impugnado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 179, e-STJ, grifei): "3. Analisando as questões levantadas no recurso, entendo que assiste razão à D. Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). A TNU já se posicionou no sentido de que a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora, nos moldes do inciso I, do artigo 373, do CPC, consoante a seguinte tese, in litteris: 'TEMA nº 98 - É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. Caso não o faça, se presume as goze anualmente, ocasião em que incide contribuição previdenciária.' 4. No mesmo sentido, assim dispõe a Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 'O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda'. 3. Da leitura dos enunciados acima referenciados, concluo que inexiste a presunção de que as férias dos trabalhadores avulsos são continuamente indenizadas, ao contrário do que consta na sentença recorrida. Se há igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e empregados - a teor do disposto no inciso XXXIV, artigo 7º da Constituição República de 1.988 -, e se os trabalhadores com vínculo empregatício precisam comprovar que não houve gozo de férias por necessidade do serviço, para fins de não incidência de imposto de renda, Regulamentado pelo Decreto nº 9.580, de 22.11.2018, também se deve exigir o mesmo dos trabalhadores portuários avulsos." 4. Como se observa, com base na Súmula 125 do STJ e no Tema 98 da TNU, houve a vinculação de o trabalhador precisar comprovar a necessidade do serviço para que se possa aferir se as férias não gozadas do trabalhador avulso são de natureza indenizatória ou não. Entretanto, os precedentes invocados pelo requerente não cuidaram da particularidade fática de se comprovar a necessidade do serviço, o que demonstra a ausência de identidade fático-jurídico entre os acórdãos. Dessa forma, o pedido não deve ser conhecido. A propósito: AgInt no PUIL 2.249/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17.2.2022; AgInt no PUIL 1.814/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 1.7.2021; e AgInt no PUIL 1.709/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18.12.2020. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES) STJ - <<AgInt no PUIL 2249>>-SP, <<AgInt no PUIL 1814>>-DF, <<AgInt no PUIL 1709>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.