STJ — 3245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e739232039387f4f464f9cb46bd2240271869b721859a82191b0ffbc62d281e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual o requerente se insurge contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, a qual negou seguimento ao seu pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e manteve acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado da parte contrária por entender que "a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora" (fl. 179, e-STJ).
- O acórdão impugnado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 179, e-STJ, grifei): "3. Analisando as questões levantadas no recurso, entendo que assiste razão à D. Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). A TNU já se posicionou no sentido de que a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora, nos moldes do inciso I, do artigo 373, do CPC, consoante a seguinte tese, in litteris: 'TEMA nº 98 - É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. Caso não o faça, se presume as goze anualmente, ocasião em que incide contribuição previdenciária.' 4. No mesmo sentido, assim dispõe a Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 'O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda'. 3. Da leitura dos enunciados acima referenciados, concluo que inexiste a presunção de que as férias dos trabalhadores avulsos são continuamente indenizadas, ao contrário do que consta na sentença recorrida. Se há igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e empregados - a teor do disposto no inciso XXXIV, artigo 7º da Constituição República de 1.988 -, e se os trabalhadores com vínculo empregatício precisam comprovar que não houve gozo de férias por necessidade do serviço, para fins de não incidência de imposto de renda, Regulamentado pelo Decreto nº 9.580, de 22.11.2018, também se deve exigir o mesmo dos trabalhadores portuários avulsos."
- Como se observa, com base na Súmula 125 do STJ e no Tema 98 da TNU, houve a vinculação de o trabalhador precisar comprovar a necessidade do serviço para que se possa aferir se as férias não gozadas do trabalhador avulso são de natureza indenizatória ou não. Entretanto, os precedentes invocados pelo requerente não cuidaram da particularidade fática de se comprovar a necessidade do serviço, o que demonstra a ausência de identidade fático-jurídico entre os acórdãos. Dessa forma, o pedido não deve ser conhecido. A propósito: AgInt no PUIL 2.249/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17.2.2022; AgInt no PUIL 1.814/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 1.7.2021; e AgInt no PUIL 1.709/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18.12.2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei no qual o requerente se insurge contra decisão da Turma
Nacional de Uniformização, a qual negou seguimento ao seu pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei e manteve acórdão que deu
provimento ao Recurso Inominado da parte contrária por entender que
"a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é
excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora" (fl. 179,
e-STJ).
2. O acórdão impugnado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 179, e-STJ, grifei): "3. Analisando as questões levantadas no
recurso, entendo que assiste razão à D. Procuradoria da Fazenda
Nacional (PFN). A TNU já se posicionou no sentido de que a natureza
indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional,
devendo ser comprovada pela parte autora, nos moldes do inciso I, do
artigo 373, do CPC, consoante a seguinte tese, in litteris: 'TEMA
nº 98 - É excepcional a natureza indenizatória das férias de
trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora.
Caso não o faça, se presume as goze anualmente, ocasião em que
incide contribuição previdenciária.' 4. No mesmo sentido, assim
dispõe a Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 'O
pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está
sujeito à incidência do imposto de renda'. 3. Da leitura dos
enunciados acima referenciados, concluo que inexiste a presunção de
que as férias dos trabalhadores avulsos são continuamente
indenizadas, ao contrário do que consta na sentença recorrida. Se há
igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e empregados -
a teor do disposto no inciso XXXIV, artigo 7º da Constituição
República de 1.988 -, e se os trabalhadores com vínculo
empregatício precisam comprovar que não houve gozo de férias por
necessidade do serviço, para fins de não incidência de imposto de
renda, Regulamentado pelo Decreto nº 9.580, de 22.11.2018, também
se deve exigir o mesmo dos trabalhadores portuários avulsos."
4. Como se observa, com base na Súmula 125 do STJ e no Tema 98 da
TNU, houve a vinculação de o trabalhador precisar comprovar a
necessidade do serviço para que se possa aferir se as férias não
gozadas do trabalhador avulso são de natureza indenizatória ou não.
Entretanto, os precedentes invocados pelo requerente não cuidaram da
particularidade fática de se comprovar a necessidade do serviço, o
que demonstra a ausência de identidade fático-jurídico entre os
acórdãos. Dessa forma, o pedido não deve ser conhecido. A propósito:
AgInt no PUIL 2.249/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 17.2.2022; AgInt no PUIL 1.814/DF, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 1.7.2021; e AgInt no PUIL 1.709/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de
18.12.2020.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - INEXISTÊNCIA DE
TESES JURÍDICAS CONFLITANTES)
STJ - <<AgInt no PUIL 2249>>-SP, <<AgInt no PUIL 1814>>-DF,
<<AgInt no PUIL 1709>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:125
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000125
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.