STJ — 1736276

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b20d90581c18d6aff446d02bc81be960d474347d048ae2db6256b402c72d2070

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva correção de excesso de execução, com valor da causa fixado em 213.423,64 reais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência merecem acolhimento. Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fund…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva correção de excesso de execução, com valor da causa fixado em 213.423,64 reais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência merecem acolhimento. Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". IV - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." V - Considerando-se que o recurso de apelação provido, foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (27/04/2016 - fl. 184) o acórdão que julgou o recurso deveria ter promovido a majoração dos honorários. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) VI - Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de divergência para conhecer e dar provimento ao recurso especial da União para o fim de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para o fim de que promova a majoração dos honorários fixados na sentença. VII - Embargos de divergência acolhidos nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para conhecer e dar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte EMBARGANTE: UNIÃO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.