STJ — 1430598

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 507e2facfee73243998f5773aa3d90c02a8e4096beab13c27a725b56f63c6c3d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial, interpostos contra acórdão da Primeira Turma, publicado em 05/08/2015. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídic…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial, interpostos contra acórdão da Primeira Turma, publicado em 05/08/2015. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAREsp 704.028/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/11/2016). III. Desse modo, a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. IV. Inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, quando o acórdão embargado, com base em precedentes desta Corte em situações idênticas, decide pela inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 343/STF, enquanto que o acórdão paradigma, reportando-se a dois precedentes desta Corte - o primeiro, dizendo respeito à prescrição do reajuste de 28,86% dos Policiais Militares do Distrito Federal, e outro da 2ª Seção, referente à complementação indevida de previdência privada - limitou-se a, genericamente, afirmar que não é cabível Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. No mesmo sentido, "a Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o EREsp nº 1.505.025/AL, não conheceu dos embargos de divergência aduzindo que inexistiria divergência atual sobre a matéria, pois 'o entendimento antes controvertido acerca da incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV está pacificado e, a princípio, favorável ao pleito dos auditores em apreço. Tal fato autoriza esta Corte, portanto, a afastar o óbice da Súmula 343/STF'" (STJ, AgInt no REsp 1.686.866/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2022). Ainda, em decisões monocráticas: STJ, EREsp 1.505.025/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/06/2022. V. Enunciando, o aresto colacionado como paradigma, tese genérica acerca da incidência da Súmula 343/STF e em nada se referindo sobre a situação fática específica constante do aresto embargado, carece de semelhança de base fático-jurídica os acórdãos embargado e paradigmas. A propósito: STJ, AgRg nos EREsp 547.688/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/04/2009; AgRg nos EREsp 463.049/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010; AgRg no AgRg nos EREsp 1.297.329/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014. VI. Por fim, como se não bastasse, a Primeira Seção desta Corte decidiu no sentido de que "a posição mais recente da Segunda Turma se alinha aos fundamentos adotados pelo acórdão ora embargado. Não há mais, entre os órgãos que compõem esta Primeira Seção, divergência atual a ser dirimida pela via dos Embargos de Divergência, o que atrai a aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de Divergência não conhecidos" (STJ, EREsp 1.505.025/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/06/2022). VII. Embargos de Divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ARESTOS PARADIGMAS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 704028>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES, <<AgRg nos EREsp 1519985>>-SP, <<AgInt no REsp 1686866>>-AL, <<AgInt no REsp 1528738>>-AL (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS SOB O MESMO ENFOQUE LEGAL) STJ - <<AgRg nos EREsp 1251162>>-MG, <<AgRg no REsp 1504074>>-AL (SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA INVOCADO COMO PARADIGMA POSTERIORMENTE SUPERADO - DISSÍDIO ATUAL A SER DIRIMIDO - NECESSIDADE) STJ - <<EREsp 1505025>>-AL, <<AgRg nos EREsp 463049>>-DF, <<AgRg no AgRg nos EREsp 1297329>>-SP, <<AgRg nos EREsp 547688>>-MT, <<EDcl no AgRg nos EAREsp 143107>>-RO, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1436501>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.