STJ — 42811

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3b78fdda51f9ec5ba7dd42bc0cdc90b538092a50219750feb0ea154c2e3e6b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DISSOCIAÇÃO LÓGICA ENTRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula 284 da Corte Suprema dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  2. No agravo interno, a parte recorrente persiste na argumentação de que seria necessário o afastamento das formalidades para a apreciação do pedido em reclamação.
  3. Deixou de atacar o fundamento que norteou a decisão recorrida, desatendendo ao postulado da dialeticidade. De fato, o julgado agravado anotou que a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, constituía ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
  4. O recurso dirigido ao colegiado, ao não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não encontra elementos para sua cognoscibilidade, por aplicação analógica da Súmula 284/STF.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DISSOCIAÇÃO LÓGICA ENTRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Súmula 284 da Corte Suprema dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No agravo interno, a parte recorrente persiste na argumentação de que seria necessário o afastamento das formalidades para a apreciação do pedido em reclamação. 3. Deixou de atacar o fundamento que norteou a decisão recorrida, desatendendo ao postulado da dialeticidade. De fato, o julgado agravado anotou que a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, constituía ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 4. O recurso dirigido ao colegiado, ao não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não encontra elementos para sua cognoscibilidade, por aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.