STJ — 42811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3b78fdda51f9ec5ba7dd42bc0cdc90b538092a50219750feb0ea154c2e3e6b1
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DISSOCIAÇÃO LÓGICA ENTRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula 284 da Corte Suprema dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- No agravo interno, a parte recorrente persiste na argumentação de que seria necessário o afastamento das formalidades para a apreciação do pedido em reclamação.
- Deixou de atacar o fundamento que norteou a decisão recorrida, desatendendo ao postulado da dialeticidade. De fato, o julgado agravado anotou que a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, constituía ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- O recurso dirigido ao colegiado, ao não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não encontra elementos para sua cognoscibilidade, por aplicação analógica da Súmula 284/STF.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DISSOCIAÇÃO
LÓGICA ENTRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E OS ARGUMENTOS
LANÇADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A Súmula 284 da Corte Suprema dispõe que "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No agravo interno, a parte recorrente persiste na argumentação de
que seria necessário o afastamento das formalidades para a
apreciação do pedido em reclamação.
3. Deixou de atacar o fundamento que norteou a decisão recorrida,
desatendendo ao postulado da dialeticidade. De fato, o julgado
agravado anotou que a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da
Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de
Processo Civil de 2015, constituía ação destinada à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a
autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
4. O recurso dirigido ao colegiado, ao não impugnar os fundamentos
da decisão recorrida, não encontra elementos para sua
cognoscibilidade, por aplicação analógica da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.