Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente, na condição de mãe viúva que recebe pensão por morte estatutária do falecido marido, tem direito à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/1980. 2. O § 4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980 excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos. 3. Esse é exatamente o caso da pensão por morte estatutária recebida pela recorrente, pois se trata de um benefício previdenciário, que não consiste em contraprestação de trabalho assalariado, recebido dos cofres públicos. 4. Constata-se que o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado. 5. Sendo assim, o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, "b", da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824279, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.892.273 do STJ: assistência médico-hospitalar · A fundamentação do REsp 1.892.273, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assistencia, hospitalar, medico.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d26865f174f8d6f32f0caab5a7990ab559b2eb837da57d81630221bf5eb04798 - Registro documental:
d33ec0acb03fe2d68a91b3174ddbb4e305bade8c5435bf9d98e371338cf7626f - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
Pagamento indevido e enriquecimento sem causa se aproximam, mas não são caminhos idênticos. Os arts. 876 e 877 tratam especificamente da prestação entregue sem ser devida. Já os arts. 884 e seguintes fornecem resposta residual para vantagem patrimonial sem fundamento quando não existe disciplina mais específica.
Trecho de Repetição de indébito: reaver o que se pagou por engano · Indébito civil, enriquecimento sem causa e o dobro do CDC · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indebito, repeticao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5f8106bfb0401233fd768fc61df591ff1a6d702ca3680eb112f2590b2c34a246 - Registro documental:
d33ec0acb03fe2d68a91b3174ddbb4e305bade8c5435bf9d98e371338cf7626f - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Afinidade temática entre títulos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 26 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Assistência Médico-Hospitalar Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Repetição de indébito Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Sucumbência Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome
Sequência de atos identificados
- 2014-06-25 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9 - 2014-07-09 — Petição; Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2014-07-09 — Petição; Contra-razões (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2014-07-09 — Conclusão; para admissibilidade recursal (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2014-07-18 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3 - 2015-09-17 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2023-10-26 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5 - 2023-10-26 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2023-10-26 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/17 - 2023-10-26 — Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/18 - 2023-10-27 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/19 - 2023-11-06 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2023-11-14 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/20 - 2023-11-24 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2023-11-24 — Outras Decisões Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/21 - 2023-11-24 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22 - 2023-11-24 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/24 - 2023-11-24 — Baixa Definitiva Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/25
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2023-11-30T21:13:16.547000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2023-11-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20140616102459
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2014-06-16
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: d33ec0acb03fe2d68a91b3174ddbb4e305bade8c5435bf9d98e371338cf7626f
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 26 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-06-25 a 2023-11-24.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2023-11-24
- Remessa (TPU 123)
- 2023-11-24
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2023-11-24
- Publicação (TPU 92)
- 2023-11-24
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2023-11-24
- Recebimento (TPU 132)
- 2023-11-24
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2023-11-14
- Recebimento (TPU 132)
- 2023-11-06
- Remessa (TPU 123)
- 2023-10-27
- Recebimento (TPU 132)
- 2023-10-26
- Remessa (TPU 123)
- 2023-10-26
- Conclusão (TPU 51)
- 2023-10-26
- Recebimento (TPU 132)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–26 de 26. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 02518052220118130313 no TJMG começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Especial” e “Assistência Médico-Hospitalar | Repetição de indébito | Sucumbência”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Primeira Vice-Presidência”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 26 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Remessa”, em 2023-11-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d33ec0acb03fe2d68a91b3174ddbb4e305bade8c5435bf9d98e371338cf7626f. SHA-256 do comentário:dea77b6e8e86cf1815ae79176a61a06bbf8efd41d229c2321e53dfe3b8c36896.