STJ — 1505538

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 590745fd525a68b7c8c33897e7d31cf254f49083ee26a9c6195621d9cf6d8935

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO LEGAL EXECUÇÃO REAJUSTE DE 2886 LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, objetivando que seja determinado o prosseguimento da execução nos termos propostos pela parte exequente, sem a compensação do reajuste. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. No STJ, o recurso especial teve seguimento n…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO LEGAL EXECUÇÃO REAJUSTE DE 2886 LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, objetivando que seja determinado o prosseguimento da execução nos termos propostos pela parte exequente, sem a compensação do reajuste. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. No STJ, o recurso especial teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo interno e embargos de declaração que mantiveram a decisão atacada. Houve oposição de embargos de divergência que foram indeferidos liminarmente, ante a incidência da Súmula 168/STJ. Foi interposto agravo interno que restou improvido. II - Os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o indeferimento dos embargos de divergência, por outros motivos. De fato, o assunto tratado nos autos diz respeito sobre a possibilidade de acolher-se embargos à execução para assegurar eventual compensação com outros índices remuneratórios, viola coisa julgada que não ressalvou a limitação no título executivo. III - O entendimento desta Corte Superior, fixado no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.235.513/AL é no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de correção de erro material quanto a fundamentação, mantido o indeferimento dos embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 168/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476), <<AgInt nos EDcl no REsp 1987088>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.