Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO LEGAL EXECUÇÃO REAJUSTE DE 2886 LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, objetivando que seja determinado o prosseguimento da execução nos termos propostos pela parte exequente, sem a compensação do reajuste. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. No STJ, o recurso especial teve seguimento n…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO LEGAL EXECUÇÃO REAJUSTE DE
2886 LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA . ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO, POR
OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS,
objetivando que seja determinado o prosseguimento da execução nos
termos propostos pela parte exequente, sem a compensação do
reajuste. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
No STJ, o recurso especial teve seguimento negado. Seguiu-se a
interposição de agravo interno e embargos de declaração que
mantiveram a decisão atacada. Houve oposição de embargos de
divergência que foram indeferidos liminarmente, ante a incidência da
Súmula 168/STJ. Foi interposto agravo interno que restou improvido.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o
indeferimento dos embargos de divergência, por outros motivos. De
fato, o assunto tratado nos autos diz respeito sobre a possibilidade
de acolher-se embargos à execução para assegurar eventual
compensação com outros índices remuneratórios, viola coisa julgada
que não ressalvou a limitação no título executivo.
III - O entendimento desta Corte Superior, fixado no julgamento do
recurso especial repetitivo REsp 1.235.513/AL é no sentido de que
"nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo
cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins
de correção de erro material quanto a fundamentação, mantido o
indeferimento dos embargos de divergência, ante a incidência da
Súmula 168/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES - COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,
476),
<<AgInt nos EDcl no REsp 1987088>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.