STJ — 1809835

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75bd53317eb54b6e570240914479b11ed2fbb5a9ac4f372b2533dc1a7070419f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL DIFERENÇA DO ÍNDICE DE 2886% VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS N°S 8622/93 E 8627/93 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NÃO ATENDIDA SENTENÇA ILÍQUIDA PRELIMINAR ACOLHIDA APELAÇÕES PREJUDICADAS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato, na qual a entidade de ens…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL DIFERENÇA DO ÍNDICE DE 2886% VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS N°S 8622/93 E 8627/93 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NÃO ATENDIDA SENTENÇA ILÍQUIDA PRELIMINAR ACOLHIDA APELAÇÕES PREJUDICADAS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato, na qual a entidade de ensino foi condenada a pagar o reajuste de 28, 86% aos seus substituídos, objetivando afastar o excesso da execução. II - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento quanto ao enquadramento jurídico do caso dos autos à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E ao fazê-lo, cumpre asseverar que a parte sequer entrou com a execução da obrigação de dar, apresentando fichas financeiras ou mesmo requisitando tais documentos do ente público executado. O sindicato recorrente limitou-se a ajuizar obrigação de fazer. Portanto, inaplicável ao caso a modulação dos efeitos descrita no Tema 880, REsp 1.336.026/PE, que foi repetidas vezes apresentado pela parte, mas que de fato, não se aplica ao caso dos autos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.