STJ — 4922
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010.
APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE
PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL
DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o
marco temporal - para a incidência das regras de direito processual
-, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da
pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos
para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido:
AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n.
6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
4/5/2021, DJe de 7/5/2021.
2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir
acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos
sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do
Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994.
3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou
tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da
responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços
no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo
econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".
4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que
cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os
prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não
foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas
- FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante
prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto
inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o
preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo
IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur"
(REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso
pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos
antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a
coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda.
5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso
especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em
julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de
apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo.
6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário
e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do
enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe
01/09/2014).
7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende
rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente
fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em
verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão
jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos
critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate
entre as partes e expresso pronunciamento judicial.
8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485,
incisos X e IX, do CPC/1973.
9. Ação rescisória improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI, pela
parte RÉ: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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