STJ — 194448

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc841621e8b99389b6a91add054f95de64ed4bae4f021ae140aab120b19fc857

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROPOSTO PELO TJPR EM FACE DE JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTERIORMENTE FIRMADA POR ESTE STJ NO ÂMBITO DO CC 139.550/PR. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO PELO STF. PROPOSIÇÃO DE NOVO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de segundo e novo conflito negativo de competência, agora suscitado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em face de juízo de federal de primeira instância, nada obstante a existência de anterior decisão proferida por este STJ, no âmbito do CC 139.550/PR, que já houvera declarado a competência da 2ª Vara Cível Estadual da Comarca de Guarapuava para julgar a subjacente ação ordinária.
  2. Já existindo decisão do STJ, com trânsito em julgado, editada em anterior Conflito de Competência, no qual se declarou competente o juízo estadual, não se pode conhecer de novo conflito sobre o mesmo contexto fático-jurídico anteriormente apreciado, ainda que sob o pretexto de superveniente e diverso entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (no caso, por meio do Tema 1154). Nesse sentido: CC n. 112.083/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.
  3. Conflito de competência não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROPOSTO PELO TJPR EM FACE DE JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTERIORMENTE FIRMADA POR ESTE STJ NO ÂMBITO DO CC 139.550/PR. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO PELO STF. PROPOSIÇÃO DE NOVO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de segundo e novo conflito negativo de competência, agora suscitado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em face de juízo de federal de primeira instância, nada obstante a existência de anterior decisão proferida por este STJ, no âmbito do CC 139.550/PR, que já houvera declarado a competência da 2ª Vara Cível Estadual da Comarca de Guarapuava para julgar a subjacente ação ordinária. 2. Já existindo decisão do STJ, com trânsito em julgado, editada em anterior Conflito de Competência, no qual se declarou competente o juízo estadual, não se pode conhecer de novo conflito sobre o mesmo contexto fático-jurídico anteriormente apreciado, ainda que sob o pretexto de superveniente e diverso entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (no caso, por meio do Tema 1154). Nesse sentido: CC n. 112.083/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010. 3. Conflito de competência não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JÁ APRECIADA EM ANTERIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NOVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<CC 112083>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.