STJ — 173377

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8547bf8e7566a45a0664d7c1bf13cdaccee8e02d01be9397d0a247672449db18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO DE DIREITO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Conflito de Competência publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de C…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO DE DIREITO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Conflito de Competência publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, suscitado, nos autos da Ação de Cobrança de créditos trabalhistas, proposta pelo ora agravante, em desfavor do Município de Cuiabá. A demanda foi ajuizada perante o Juízo de Direito, que declinou de sua competência. Remetidos os autos ao Juízo do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência. III. Das informações prestadas pelo Juízo suscitado, primeiramente, declinou-se da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do valor da causa, o que fora objeto de Agravo de Instrumento, desprovido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. E, ainda, em face de requerimento da própria Autora, ora agravante, houve o deferimento da remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Com o desprovimento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual, mantendo a competência no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há mais que se falar em Conflito de Competência entre a Justiça laboral e a Justiça Comum, haja vista a manutenção da competência para o feito na Justiça Comum, não obstante no âmbito do Juizado Especial. IV. Com efeito, "diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido - matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância" (STJ, AgInt no CC 137.635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017). V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PERDA DE OBJETO) STJ - <<AgInt no CC 137635>>-RS, <<AgInt nos EDcl no CC 167456>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.