STJ — 44251

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9f8b5ad920455114253c65c7882b0023512ce0de55d097fa9d9786aeabb7ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM INTUITO DE QUESTIONAR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n. 1230957/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
  3. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Confiram-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; e AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 09/11/2021.
  4. Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/03/2022; e AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM INTUITO DE QUESTIONAR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n. 1230957/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Confiram-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; e AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 09/11/2021. 4. Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/03/2022; e AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - ADEQUAÇÃO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 31637>>-PE, <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 41859>>-SP, <<AgInt na Rcl 39234>>-SP (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 42375>>-SP, <<AgInt na Rcl 42586>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.