STJ — 1986228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac4974facb893571372b8596872a17ede7b65c3ac36d236a43ab556223a687c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial é inadmissível, porquanto para se decidir sobre a licitude dos valores apreendidos, premissa negada pela Corte antecedente, seria necessário empreender revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, haja vista a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os paradigmas, no tocante à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos (quantias depositadas no sistema bancário e origem lícita).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é inadmissível, porquanto para se decidir sobre a licitude dos valores apreendidos, premissa negada pela Corte antecedente, seria necessário empreender revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, haja vista a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os paradigmas, no tocante à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos (quantias depositadas no sistema bancário e origem lícita). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.