Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação pretende trazer o Agravo em Recurso Especial
interposto contra julgado que examinou o sobrestamento do recurso
especial para aguardar julgamento de tema repetitivo.
III - Revela-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado da
tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, para que
se possa aplicá-la. Precedentes.
IV - Em que pese, a princípio, caracterizada a usurpação de
competência, carece a Reclamante do necessário interesse de agir
pela ausência de probabilidade de êxito recursal. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU COM
REPERCUSSÃO GERAL - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no PUIL 1494>>-RS,
<<AgInt nos EDv nos EREsp 1694357>>-CE,
<<AgInt no AgInt no REsp 1753132>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1026324>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1398395>>-SC
(INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE
INTERESSE)
STJ - <<AgInt na Rcl 43030>>-SP, <<AgInt na Rcl 40720>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.