STJ — 178235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6185641a24693addf8eb4abbed4647b7ce31f78ac7c1ac03579d487ebf684a21
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF).
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a
tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar
feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de
diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP,
o suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos infringentes, para
declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP,
o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR)
STJ - <<EDcl no AgInt no CC 177876>>-SP
STF - [[RE 1304964]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.