STJ — 371576
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c5de246f3736801737f6ce72ed14633eb12942b783b23b316d02235d04a0c9d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ATUAL NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição dos embargos de divergência deve ser atual (art. 266, caput, do RISTJ), não servindo para embasar a divergência precedente antigo e anterior à pacificação da jurisprudência contemplada no aresto embargado.
- Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ATUAL NÃO
VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 168/STJ.
1. O dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição dos
embargos de divergência deve ser atual (art. 266, caput, do RISTJ),
não servindo para embasar a divergência precedente antigo e anterior
à pacificação da jurisprudência contemplada no aresto embargado.
2. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, aplica-se a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.