STJ — 371576

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c5de246f3736801737f6ce72ed14633eb12942b783b23b316d02235d04a0c9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ATUAL NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição dos embargos de divergência deve ser atual (art. 266, caput, do RISTJ), não servindo para embasar a divergência precedente antigo e anterior à pacificação da jurisprudência contemplada no aresto embargado.
  2. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ATUAL NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. 1. O dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição dos embargos de divergência deve ser atual (art. 266, caput, do RISTJ), não servindo para embasar a divergência precedente antigo e anterior à pacificação da jurisprudência contemplada no aresto embargado. 2. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.