STJ — 26030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3bd8d790fd8f106d9ea10ba1f8bee47f92252064128255bafa714c522b5f1bf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO MINISTRO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, isto é, o ato coator precisa estar plenamente demonstrado e delimitado.
- Com efeito, o impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da referida autoridade teria violado direito líquido e certo seu. Bem ao contrário, pela análise da documentação juntada, é juntado documento da Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde no sentido de que há diversas pendências legais da associação que impedem a celebração de convênios , não estando caracterizado ato coator do Ministro de Estado apto a justificar a competência do STJ para decidir o presente feito.
- Outrossim, no caso concreto, percebe-se que se questiona a aplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins de comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da participação em convênios com a Administração Pública Federal, e tais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato, não havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado. Denegada a Segurança.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO
PRATICADO PELO MINISTRO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sabe-se que o mandado de segurança tem como premissa inafastável
a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano,
sem necessidade de dilação probatória, isto é, o ato coator precisa
estar plenamente demonstrado e delimitado.
2. Com efeito, o impetrante não indicou qual o ato de efeitos
concretos da referida autoridade teria violado direito líquido e
certo seu. Bem ao contrário, pela análise da documentação juntada, é
juntado documento da Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde
no sentido de que há diversas pendências legais da associação que
impedem a celebração de convênios , não estando caracterizado ato
coator do Ministro de Estado apto a justificar a competência do STJ
para decidir o presente feito.
3. Outrossim, no caso concreto, percebe-se que se questiona a
aplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins
de comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da
participação em convênios com a Administração Pública Federal, e
tais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato,
não havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma
direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente
individualizado.
Denegada a Segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.