Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TERRENOS DE MARINHA - DEMARCAÇÃO
- VALIDADE DO PROCEDIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS, NOTADAMENTE NO PERÍODO ANTERIOR
AO JULGAMENTO DA ADI 4.264/PE-MC - QUESTÃO DE DIREITO -
MULTIPLICIDADE - ENTENDIMENTOS CONFLITANTES NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO - RECURSO SELECIONADO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que
realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida
cautelar na ADI 4.264/PE.
- Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
- Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a
espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas
para julgamento.
- Dissenso jurisprudencial entre tribunais que recomenda a
submissão da controvérsia ao regime do arts. 1.036 a 1.041 do CPC,
de modo a se extrair do julgamento tese de eficácia vinculante que
conduza à definitiva uniformização de entendimentos.
- Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TERRENOS DE MARINHA - DEMARCAÇÃO
- VALIDADE DO PROCEDIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS, NOTADAMENTE NO PERÍODO ANTERIOR
AO JULGAMENTO DA ADI 4.264/PE-MC - QUESTÃO DE DIREITO -
MULTIPLICIDADE - ENTENDIMENTOS CONFLITANTES NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO - RECURSO SELECIONADO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que
realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida
cautelar na ADI 4.264/PE.
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
3. Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a
espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas
para julgamento.
4. Dissenso jurisprudencial entre tribunais que recomenda a
submissão da controvérsia ao regime do arts. 1.036 a 1.041 do CPC,
de modo a se extrair do julgamento tese de eficácia vinculante que
conduza à definitiva uniformização de entendimentos.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "imprescindibilidade da notificação pessoal
dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de
marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao
julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE" e, igualmente por
unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e
tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15),
conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.