STJ — 3182

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2de68a918c92cc088cb44d11c1cd7a47987f62112494b2c7149bb173b50c45c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão dos royalties mas, sim, atua em defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por ela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela já citada Lei n. 9.478/97.
  2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública, representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado regulado, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento de royalties marítimos e terrestres sobre gás natural.
  3. As decisões que anteciparam a tutela, por interferirem, de forma imediata e provisória, na distribuição dos royalties para alcançar municípios eventualmente afetados por instalação de embarque e desembarque terrestre de petróleo e/ou gás natural, ou por serem confrontantes com municípios produtores, geram incerteza e insegurança jurídica.
  4. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial "efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da existência de 31 processos com 11 liminares produzindo efeitos, nos quais não foram estabelecidos critérios mínimos ou mesmo parâmetros de como deverá ser feita a inclusão dos municípios beneficiados com a tutela recursal antecipada deferida.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão dos royalties mas, sim, atua em defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por ela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela já citada Lei n. 9.478/97. 2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública, representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado regulado, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento de royalties marítimos e terrestres sobre gás natural. 3. As decisões que anteciparam a tutela, por interferirem, de forma imediata e provisória, na distribuição dos royalties para alcançar municípios eventualmente afetados por instalação de embarque e desembarque terrestre de petróleo e/ou gás natural, ou por serem confrontantes com municípios produtores, geram incerteza e insegurança jurídica. 4. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial "efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da existência de 31 processos com 11 liminares produzindo efeitos, nos quais não foram estabelecidos critérios mínimos ou mesmo parâmetros de como deverá ser feita a inclusão dos municípios beneficiados com a tutela recursal antecipada deferida. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS DE AGÊNCIAS REGULADORAS - INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO - GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS) STJ - <<AgInt na SLS 2162>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.