STJ — 1459

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d2fe634503531fa0857ee7f95ca306f4bfb16b59fe8c8634c3faa6486bb6873

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando presente autoridade com foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a", da Constituição Federal, é deste Tribunal a competência para processamento e análise das questões envolvidas, inclusive a promoção do Ministério Público de arquivamento de inquérito ou outras peças informativas - como a sindicância.
  2. Não se convencendo da presença da materialidade ou de indícios suficientes de autoria e, por isso, promovendo o arquivamento de inquérito ou outras peças informativas por ausência de justa causa, é obrigatório o seu acolhimento, estando vinculado o Poder Judiciário à manifestação ministerial. Precedentes.
  3. Acolhida a promoção para determinar o arquivamento da sindicância, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Quando presente autoridade com foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a", da Constituição Federal, é deste Tribunal a competência para processamento e análise das questões envolvidas, inclusive a promoção do Ministério Público de arquivamento de inquérito ou outras peças informativas - como a sindicância. 2. Não se convencendo da presença da materialidade ou de indícios suficientes de autoria e, por isso, promovendo o arquivamento de inquérito ou outras peças informativas por ausência de justa causa, é obrigatório o seu acolhimento, estando vinculado o Poder Judiciário à manifestação ministerial. Precedentes. 3. Acolhida a promoção para determinar o arquivamento da sindicância, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, determinar o arquivamento do inquérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.