STJ — 1534973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-01Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7551208c3ed75def699de4fc95ffc85096777f75c40dd662848e222da99ed8cb

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
  2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma (EREsp n. 1.194.697/MS), deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.350.178/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/5/2022 e AgRg nos EAREsp n. 1.830.699/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/5/2022.
  3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. Nesse sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.
  4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
  5. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma (EREsp n. 1.194.697/MS), deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.350.178/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/5/2022 e AgRg nos EAREsp n. 1.830.699/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/5/2022. 3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. Nesse sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019. 4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 5. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1350178>>-DF, <<AgRg nos EAREsp 1830699>>-PA, <<AgInt nos EAg 1315565>>-BA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.