STJ — 15795

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-05-17Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b48d6b0aefb6a0b9375d2869fd03d7935b8fa591609ae5ecc49dd4a4f68b961c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843305
Número de registro na fonte
202300930070
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b48d6b0aefb6a0b9375d2869fd03d7935b8fa591609ae5ecc49dd4a4f68b961c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 319, VI, DO CPP. REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, constituem-se recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício, que se revela ausente na situação em espécie.
  2. Presença de indícios de prática delitiva que respaldam a suspensão temporária da atividade econômica, prevista no art. 319, VI, do CPP, em relação a entes públicos do Estado do Acre.
  3. Inexistência, na atual fase investigativa, de elementos indiciários de cometimento de crime relacionado a contratos firmados com particulares no Estado do Acre.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para autorizar a embargante A.C.C.L. a executar contratos firmados com particulares no Estado do Acre.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 319, VI, DO CPP. REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, constituem-se recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício, que se revela ausente na situação em espécie. 2. Presença de indícios de prática delitiva que respaldam a suspensão temporária da atividade econômica, prevista no art. 319, VI, do CPP, em relação a entes públicos do Estado do Acre. 3. Inexistência, na atual fase investigativa, de elementos indiciários de cometimento de crime relacionado a contratos firmados com particulares no Estado do Acre. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para autorizar a embargante A.C.C.L. a executar contratos firmados com particulares no Estado do Acre.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para autorizar a embargante A. C.C.L. a executar contratos firmados com particulares no Estado do Acre, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.