Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 319, VI, DO CPP.
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
constituem-se recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício, que se revela ausente na situação em espécie.
- Presença de indícios de prática delitiva que respaldam a
suspensão temporária da atividade econômica, prevista no art. 319,
VI, do CPP, em relação a entes públicos do Estado do Acre.
- Inexistência, na atual fase investigativa, de elementos
indiciários de cometimento de crime relacionado a contratos firmados
com particulares no Estado do Acre.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para autorizar a embargante A.C.C.L. a executar
contratos firmados com particulares no Estado do Acre.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 319, VI, DO CPP.
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
constituem-se recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício, que se revela ausente na situação em espécie.
2. Presença de indícios de prática delitiva que respaldam a
suspensão temporária da atividade econômica, prevista no art. 319,
VI, do CPP, em relação a entes públicos do Estado do Acre.
3. Inexistência, na atual fase investigativa, de elementos
indiciários de cometimento de crime relacionado a contratos firmados
com particulares no Estado do Acre.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para autorizar a embargante A.C.C.L. a executar
contratos firmados com particulares no Estado do Acre.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para autorizar a embargante A.
C.C.L. a executar contratos firmados com particulares no Estado do
Acre, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.