STJ — 681527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 871cdb6ed0a885139ebe2b9303c499df132a81cce173deac4e9d7ca1ce65f38d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2.º incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/10/2018. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva do Acusado. O mandado de prisão está ainda pendente de cumprimento, tendo sido o Réu citado por edital. No dia 08/10/2020, o Advogado Constituído apresentou resposta à acusação, designando o Juízo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021. Consoante andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte a quo, no dia 03/02/2022, foi remarcada a audiência em continuação, para instrução do feito.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original).
  3. Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga do Réu demonstra serem insuficientes, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2.º incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/10/2018. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva do Acusado. O mandado de prisão está ainda pendente de cumprimento, tendo sido o Réu citado por edital. No dia 08/10/2020, o Advogado Constituído apresentou resposta à acusação, designando o Juízo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021. Consoante andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte a quo, no dia 03/02/2022, foi remarcada a audiência em continuação, para instrução do feito. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original). 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga do Réu demonstra serem insuficientes, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.