STJ — 681527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 871cdb6ed0a885139ebe2b9303c499df132a81cce173deac4e9d7ca1ce65f38d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2.º incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/10/2018. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva do Acusado. O mandado de prisão está ainda pendente de cumprimento, tendo sido o Réu citado por edital. No dia 08/10/2020, o Advogado Constituído apresentou resposta à acusação, designando o Juízo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021. Consoante andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte a quo, no dia 03/02/2022, foi remarcada a audiência em continuação, para instrução do feito.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original).
- Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga do Réu demonstra serem insuficientes, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SUPOSTA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art.
121, § 2.º incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida
em 18/10/2018. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva
do Acusado. O mandado de prisão está ainda pendente de cumprimento,
tendo sido o Réu citado por edital. No dia 08/10/2020, o Advogado
Constituído apresentou resposta à acusação, designando o Juízo a
audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021. Consoante
andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da
Corte a quo, no dia 03/02/2022, foi remarcada a audiência
em continuação, para instrução do feito.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC 626.528/CE,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original).
3. Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga do
Réu demonstra serem insuficientes, notadamente em razão da
necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da
lei penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.