STJ — 6599

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfd9cf77778bdf65cc76e14bbff5f7c70af5f352d7d32c1a2a7d4b261c15d1ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, incidindo a orientação dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
  2. No presente caso, o agravante deixou de impugnar os dois fundamentos adotados na decisão agravada para julgar improcedente a rescisória, a saber: (i) a questão fático-jurídica invocada na rescisória foi decidida, fundamentadamente, no acórdão rescindendo, o que descaracterizaria o alegado "erro de fato" (art. 966, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência), e (ii) a suposta violação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, se de fato ocorresse, seria meramente reflexa - nem frontal, nem direta -, tendo em vista que dependeria "da prévia constatação na apreciação das guias e dos comprovantes de pagamento, o que não se admite na via rescisória".
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, incidindo a orientação dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. No presente caso, o agravante deixou de impugnar os dois fundamentos adotados na decisão agravada para julgar improcedente a rescisória, a saber: (i) a questão fático-jurídica invocada na rescisória foi decidida, fundamentadamente, no acórdão rescindendo, o que descaracterizaria o alegado "erro de fato" (art. 966, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência), e (ii) a suposta violação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, se de fato ocorresse, seria meramente reflexa - nem frontal, nem direta -, tendo em vista que dependeria "da prévia constatação na apreciação das guias e dos comprovantes de pagamento, o que não se admite na via rescisória". 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.