STJ — 1877541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0505c2aa946c59312c3ccc0ec29fe75838a3676a517ea7e05c617781fe85df44
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. SÚMULA N. 598/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO À MODA DE APELAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário" (Súmula n. 598/STF).
- Não se mostram cabíveis os embargos de divergência interpostos como recurso de correção de suposto equívoco havido no julgamento embargado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. SÚMULA N. 598/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO À
MODA DE APELAÇÃO.
1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de
discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso
extraordinário" (Súmula n. 598/STF).
2. Não se mostram cabíveis os embargos de divergência interpostos
como recurso de correção de suposto equívoco havido no julgamento
embargado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Laurita Vaz e
Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1721472>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1408845>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1172121>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1211366>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STF:598
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000598
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.